Lei_314 2009 Dispoe sobre a re-organização do regime jurídico.txt

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                       MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                             ESTADO                          DO                        PARANÁ 
                                              CNPJ   95.594.776/0001-93 
                       Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                 LEI 314/2009 
                                                 26/05/2009. 

                                                 Dispõe    sobre    a  re-organização     do   regime   jurídico    e 
                                                 estrutura    orgânica   de   cargos   públicos    municipais,    re- 
                                                 organiza  o plano   de carreira e dá outras   providências. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  LÚCIA,  Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO   MUNICIPAL 

de Santa Lúcia no uso das atribuições  a mim conferidas, sanciono a presente, 

                                                 L EI 

                                                   TITULO l 

                                              CAPÍTULO ÚNICO 

                                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art.   1° -   Esta   Lei,   institui  o regime dos  servidores públicos do  Município de Santa Lúcia e a   Estrutura 

Orgânica  da Cargos, bem como  plano de carreira e dá outras providências. 

Art.  2°  -   O Quadro   Geral   de   Cargos   da   Prefeitura  Municipal  de   Santa   Lúcia,   passa  a   constituir-se  na 

forma do ANEXO l desta Lei Complementar, e compreende: 

l - Quadro Permanente: 

a) cargos públicos de provimento efetivo; 

b) cargos públicos de provimento em comissão, e disciplinados em legislação específica. 

Art. 3° - Para efeito desta Lei Complementar  considerar-se-á: 

I   - Servidor   Público  -   pessoa legalmente  investida em cargo  público,  independente   da  natureza   do   seu 

vínculo com a Administração Pública; 

II  -   Cargo   -   é   aquele   criado   por   lei,  em   número   certo,   com   denominação   própria   e   atribuições   e 

responsabilidades especificas, remunerado  pelos cofres públicos; 

III - Ingresso - admissão de pessoal para provimento de vaga; 

IV - Carreira - é o conjunto de classes da mesma  profissão ou atividade, escalonadas quanto  aos  graus 

de   complexidade,     responsabilidade    e  nível  de  vencimento,    que   representa   as   perspectivas   de 

desenvolvimento do servidor municipal; 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                             DO                          PARANÁ 
                                                  CNP J       95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000  Santa   Lúcia - Pr. 

V   -   Classe   - é   o   agrupamento   de  cargos   e   empregos   públicos  permanentes,   tendo   como   critérios    as 

características do serviço, denominação   e suas atribuições   e o grau de  responsabilidade                 na hierarquia 

da estrutura administrativa; 

VI  -   Nível  -   posição  ocupada   pelo  servidor  público   na carreira, em virtude  de sua situação funcional 

dentro da classe a que pertence; 

VII   -  Remuneração   -   é   o   valor   do   vencimento  ou   do   salário,  acrescido   das   vantagens    pecuniárias 

 incorporadas ou não, percebidas pelo servidor público; 

VIU - Vencimento - é a retribuição pecuniária básica pelo exercício   de cargo ou emprego   público, com 

valor   fixado   em   lei,   nunca   inferior   a  1   (um)   salário   mínimo,   reajustado  periodicamente   de   modo   a 

 preservar-lhe o poder  aquisitivo, sendo vedada  a sua vinculação, conforme   o disposto   no inciso   XIII  do 

artigo 37 da Constituição Federal; 

 IX - Faixa de vencimento - conjunto de níveis de vencimentos  que compõe a classe; 

X - Nível de vencimento - nível em que o servidor se encontra na Tabela de Vencimentos; 

XI - Progressão - evolução do servidor dentro de sua faixa de  vencimento; 

XII -   Reavaliação   do Cargo ou  Emprego - processo de  revisão   da  avaliação do cargo  ou emprego  em 

virtude de modificação   em seu conteúdo ocupacional; 

XIII  -   Recrutamento Externo -   ingresso  de  servidores provenientes  do  mercado   de trabalho,   mediante 

 prévia habilitação em concurso público; 

XIV    -   Requisitos   -   condições   mínimas   preestabelecidas      para   enquadramento,   ingresso,   promoção, 

ascensão; 

XV    -   Tabela  de   Vencimentos   -   quadro   atualizável,   composto   de   valores   em   moeda   oficial,   para   os 

diversos níveis de vencimento   que compõe as classes; 

XVI - Servidor - todo  o ocupante  de um cargo ou emprego público,  nos termos e conceituações                       legais, 

 independentemente de Regime Jurídico único instituído; 

XVII - Reintegração - reingresso do servidor  no serviço público decorrente   de decisão administrativa ou 

judicial; 

XVIII - Regressão - é o reingresso   no serviço público do servidor aposentado, quando   insubsistentes   os 

motivos da aposentadoria; 

XIX    -  Readaptação      -  é  o   aproveitamento    do  servidor   em   emprego     ou   cargo   compatível    com    sua 

capacidade física ou intelectual e vocacional, sem redução de seus vencimentos; 

XX   - Estágio  Probatório  - é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo   durante o qual são 

apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo ou ençjprego   público   para o qual 

foi admitido; 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 

                                 ESTADO                              DO                          PARANÁ 
                                                   CNPJ   95.594.776/0001-93 
                          Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

XXI  - Gratificação  de  Função  - é o adicional atribuível ao  servidor público   durante  o   período  em que o 

mesmo exercer uma função gratificada; 

XXII   -  Padrão   -   é   o   símbolo   indicativo  do   valor   do   vencimento   ou   salário   pago   ao   servidor   público, 

formado  pela combinação da referência  com o grau e o nível; 

XXIII - Quadro   Geral  - conjunto   de  cargos   e empregos   integrantes   das estruturas administrativas                dos 

 órgãos da Prefeitura Municipal  de Santa Lúcia; 

XXIV -   Lotação - é o número  de servidores que devem ter  exercício em  cada   repartição  ou serviço, 

correspondendo   aos   cargos   e   funções   atribuídos   às   várias   unidades   administrativas   e   à   distribuição 

 nominal dos servidores para cada repartição, de competência privativa do Executivo, a fim de preencher 

as vagas   no quadro  de cargos, contra as quais   não  podem se opor   os servidores,  desde   que feita   na 

forma estatutária; 

XXV   -   Provimento   -   ato  pelo   qual   se  efetua o   preenchimento   do  cargo   público,  com  a designação   do 

titular; 

XXVI - Grupo Ocupacional - o agrupamento de carreiras com atribuições correlatas  e afins,   segundo   a 

 natureza do trabalho ou grau de conhecimento   exigível para o seu  desempenho; 

XXVII - Interstício - é o lapso   de tempo   estabelecido   como o mínimo   necessário  para que o servidor  se 

 habilite  à progressão; 

Art.  4°  -   Ficam  criados na  Prefeitura     Municipal  de   Santa   Lúcia,  os   cargos e   empregos   constantes        na 

 coluna "situação atual" do ANEXO l, com a denominação, a descrição de atividades e os requisitos para 

 provimento  estabelecidos no ANEXO IV desta Lei Complementar. 

§   1° - Os cargos ou empregos previstos no ANEXO   l desta  Lei Complementar                       serão   preenchidos por 

concurso   público     de   provas   ou  de   provas   e títulos,   de  acordo   com   a   natureza   e   a   complexidade   do 

cargo    ou   emprego,   na   forma     prevista  em    lei,  ressalvadas as     nomeações      para   cargo   em   comissão 

 declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

§   2° - Os servidores concursados e investidos antes do advento desta   lei serão enquadrados   conforme 

0 quadro de equivalência previsto no ANEXO IV, respeitando o direito adquirido ao maior   vencimento. 

§   3° -   Ficam  automaticamente   extintos   os   cargos constantes   no ANEXO  l, para   os quais  não   existem 

ocupantes indicados na coluna "situação   anterior". 

§   4°  -   os   cargos   que   existiam   nas   Leis   11/93,  118/98,   60/95  e   61/95,,  e   não   constam   no   ANEXO   l, 

automaticamente estão extintos. 

Art. 5° - Ficam re-denominados, na forma do ANEXO l, os cargos do quadro                       permanente. 

Art. 6° - As carreiras estão organizadas nos seguintes grupos ocupacionais: 

1 -   Grupo operacional padrão  1; 

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                       MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                              ESTADO                           DO                        PARANÁ 
                                               CNP J   95.594.776/0001-93 
                       Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

l! - Grupo operacional padrão 2 ; 

III - Grupo operacional padrão 3; 

IV - Grupo operacional padrão 4; 

V - Grupo operacional padrão 5. 

VI - Grupo operacional padrão 6. 

Vil - Grupo operacional padrão 7. 

 Parágrafo   único.  Os   cargos   públicos   que   compõem   cada   um   dos   grupos   ocupacionais   previstos   no 

caput deste artigo estão organizados no ANEXO II desta Lei Complementar. 

                                                    TITULO II 

                                                   CAPITULO l 

                                       DO PROVIMENTO DOS CARGOS 

                                                     SEÇÃOl 

                                            DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 7° - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão. 

Art. 8° - Os cargos de provimento efetivo, constantes do ANEXO l desta Lei, serão providos: 

 I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme decisão da comissão especial constituída   para 

 esse fim, a qual observará as funções constantes no ANEXO IV. 

 II -   por   nomeação,   precedida de   concurso  público,   nos termos   do   inciso   II do  art.  37  da   Constituição 

 Federal; 

 III - pela readaptação; 

 IV- reintegração; 

V - aproveitamento; 

VI - ascensão. 

Art. 9° - Compete ao Chefe do Poder Executivo expedir os atos de provimento dos cargos da   Município 

 de Santa Lúcia. 

§   1° - Os cargos do quadro da parte permanente do quadro de pessoal que vierem a vagar,  bem como 

os que forem criados, só poderão  ser providos na forma prevista neste capítulo. 

§   2°   -  Excetua-se   das  formas   de   provimento    previstas  neste   capítulo  a  contratação    por  tempo 

determinado para atender  a necessidade temporária e de excepcional interesse  público   municipal,  nos 

termos do art. 37, IX da Constituição Federal. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 

                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário, 228  Fone 45-3288.1144   CEP 85795-000 Santa   Lúcia -   Pr. 

§ 3° - As contratações   de pessoal temporário serão precedidas de processo de seleção, onde se testará 

os conhecimentos   e aptidão dos candidatos, sendo a contratação por ordem  de classificação. 

Art. 10. São requisitos básicos para provimento de cargo público: 

 I - ser brasileiro; 

 II - estar em dia com as obrigações   militares, se do sexo masculino; 

 III -te r idade  mínima de 18 (dezoito)  anos; 

 IV - nível de escolaridade exigido para o desempenho  do cargo; 

V - habilitação   legal para exercício de profissão; 

VI -   estar em gozo dos direitos políticos; 

Vil -   ser aprovado em teste de aptidão física e mental. 

Art.   11.  O   ato   de   provimento   deverá,   necessariamente,  conter   as  seguintes   indicações,  sob   pena   de 

 nulidade: 

 I -fundamento legal; 

 II - denominação do cargo; 

 III - nível de vencimento do cargo; 

 IV - nome completo do servidor. 

Art.  12. O   provimento   dos   cargos   integrantes  do ANEXO  l, na  coluna   "situação   atual",  desta   Lei  será 

 autorizado   pelo   Prefeito,   mediante   solicitação   dos  titulares   dos   órgãos  interessados,  desde   que   haja 

vaga e dotação orçamentaria para atender  às despesas, após oitiva dos órgãos  competentes. 

 Parágrafo   único. Da solicitação deverá constar: 

 I - denominação e nível de vencimento   da classe; 

 II - quantitativo de cargos a serem providos; 

 III - prazo desejável para   provimento; 

 IV - justificativa para a solicitação do provimento. 

                                                       SEÇÃO II 

                                                   DA NOMEAÇÃO 

Art.  13 - A nomeação é o ato de provimento do cargo que se completa com a posse e o exercício. 

Art.  14 - A nomeação far-se-á: 

 I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo do quadro   permanente; 

 II - em comissão,  para cargos comissionados   vagos. 

 Parágrafo único -   Terão  legitimidade  para efetuar a nomeação: 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                             DO                          PARANÁ 
                                                  CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone  45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa  Lúcia -   Pr. 

a) - pelo chefe do poder executivo; 

b) - pelo responsável  pelo departamento de pessoal. 

                                                        SEÇÃO III 

                                             DO CONCURSO   PÚBLICO 

Art.   1 5 - 0  provimento   para classe   inicial   de carreira  se  efetivará mediante   a   realização   de  concurso 

público de provas  ou de provas e títulos, de acordo com  a natureza   e a complexidade de cada   cargo, 

observados a ordem de classificação   dos candidatos e o prazo de validade do concurso. 

§ 1° - O concurso público,  uma vez instaurado, deverá ser homologado no prazo máximo de  12 meses. 

§   2°   -  A  inscrição   no  concurso     público   independerá     de   limite  de  idade,   salvo   as   hipóteses    de 

menoridade legal. 

Art.   16.  Na   realização do   concurso   público serão   aplicadas   conforme  a   natureza   e   complexidade         do 

cargo a ser provido. 

Art.   17.  Não   se   realizará   novo   concurso   público   enquanto   houver   candidato   aprovado em        concurso 

anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos  cargos. 

Art.  18. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para   inscrição 

dos   candidatos     serão  fixados   em   edital  na   sede   da  prefeitura   e   publicado   em  jornal   de  circulação 

 regional. 

Art.  19. O concurso público terá validade de até 2 (dois)  anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, 

por igual período. 

 Parágrafo   único.   A   aprovação   em   concurso   público   não   gera   direito   à   nomeação,   a   qual  se   dará,  a 

exclusivo    critério   da  Administração,   dentro   do   prazo   de   validade   do   concurso,  em   conformidade   ao 

número de vagas constantes do respectivo edital. 

Art. 20.  Fica  reservado às pessoas portadoras  de deficiência   o percentual  de 5% (cinco   por cento)   dos 

cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. 

Parágrafo   único.   O   disposto   neste  artigo   não   se   aplica   aos   cargos   para   os   quais   a   deficiência  seja 

incompatível com a atividade exercida. 

Art. 21 - A Prefeitura  Municipal de Santa  Lúcia estimulará  a criação e o desenvolvimento   de programas 

de  reabilitação  ou  readaptação  profissional  para  os servidores   portadores   de deficiência física,   mental 

ou limitação sensória). 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                             DO                          PARANÁ 
                                                  CNPJ  95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

Art. 22 - A deficiência física, mental  e a limitação  sensorial  não servirão de fundamento   à concessão  de 

aposentadoria,      salvo   se   adquiridas   posteriormente     ao   ingresso   no   serviço   público,  observadas      as 

disposições     legais  pertinentes. 

                                                       SEÇÃO IV 

                                            DA   POSSE  E DO EXERCÍCIO 

Art.   23.  Posse  é a investidura  do   servidor  no cargo   público,  a qual  lhe  confere   as  prerrogativas,  os 

direitos e os deveres inerentes  ao mesmo. 

§ 1° - sem a posse, o provimento   não se completa,  nem pode haver exercício do cargo público. 

§ 2° - com a posse, o cargo fica  provido e não poderá ser ocupado   por outrem,  mas o provimento  só se 

completa com a entrada em exercício de nomeado   no prazo fixado nesta  Lei. 

§ 3° - se o servidor não se apresentar   no prazo fixado para o exercício, sua nomeação   e posse   tornam- 

se  ineficazes. 

Art. 24 - A posse  dar-se-á  pela  assinatura   do  respectivo termo,  no qual deverão   constar  as   atribuições, 

os   deveres,    as   responsabilidades     e  os   direitos  inerentes  ao   cargo   ocupado,    que   não   poderão   ser 

 alterados unilateralmente,  pela Administração, ressalvados os atos de ofício previstos em  lei. 

 §  1° - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação   do ato de provimento. 

 § 2° - A posse poderá dar-se mediante   procuração pública específica. 

 §   3° -   No ato da  posse, o servidor   apresentará   declaração  quanto ao exercício ou  não de  outro   cargo, 

 emprego     ou   função   pública,   declaração    de   bens,  sendo   responsável   pela   veracidade       do  teor   das 

 mesmas   nos termos da lei. 

 §  4° -   Será tornado sem efeito  o ato   de  provimento   se  a   posse  não   ocorrer no prazo   previsto   no  §   1° 

 deste artigo. 

Art.   25.   Exercício  é   o   momento   em   que   o   servidor   passa  a   desempenhar    suas   atribuições   legais  e 

adquire   direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária. 

 §   1° - o servidor  deverá apresentar-se   perante  o respectivo chefe de seção ou departamento,                no  prazo 

 de  15 (quinze)  dias úteis, a fim de que este lhe de exercício, sob pena de ser exonerado. 

 §   2°   -  o  servidor   designado   para  cargo   comissionado      ou   função   gratificada   deverá    apresentar-se 

 perante o respectivo Secretário ao qual estará subordinado, para que este lhe dê exercício, no prazo de 

 15 (quinze)  dias úteis,  sob pena de tornar sem efeito o ato de designação. 

§ 3° - é facultado ao servidor declinar os prazos descritos nos parágrafos acíima. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNPJ   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário, 228   Fone 45-3288.1144   CEP 85795-000 Santa   Lúcia - Pr. 

                                                       SEÇÃO V 

                                           DO ESTÁGIO   PROBATÓRIO 

Art. 26. São estáveis após três  anos de efetivo exercício, nos termos   do § 5° deste art,  os   servidores 

nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

§   1° No período  de estágio   probatório far-se-ão   03  avaliações,   nos termos   dos ANEXOS   da            presente 

Lei,  onde,   apurar-se-ão os   requisitos   abaixo  citados,   que  dependendo   da  natureza  do cargo         exercido 

terão divisões diferenciadas. 

a)   ASSIDUIDADE         E  PONTUALIDADE           -  Indica  o  cumprimento      dos   horários,   bem    como    o  seu 

comparecimento ao trabalho  e justificativa por eventuais faltas. 

b) DISCIPLINA -   Analisa a observância das normas e regulamentos, a hierarquia funcional e a presteza 

das atribuições  e encargos recebidos. 

c) COMPETÊNCIA -   Analisa a assimilação das tarefas transmitidas, o conhecimento   do trabalho que 

executa, e a iniciativa no desenvolvimento  do trabalho. 

d)   PRODUTIVIDADE   -       Indica   se o volume   de trabalho e proporcional   a complexidade, o   cumprimento 

de   prazos,   a   aplicação   da   instrução  necessária   e   o   nível   de   atenção   e  interesse   que  dispensa  ao 

trabalho. 

e)   RESPONSABILIDADE            -  Analisa   a   dedicação   e   zelo   das  atribuições,  a   economia   de   material   e 

conservação       do   património    do   município,    se   revisa   e  aprimora     os  trabalhos,    se   assume     as 

consequências das atitudes, e atualiza-se e   aperfeiçoa-se. 

§   2°  Durante   o   estágio   probatório   o   servidor  poderá   ser  exonerado  justificadamente   independente  de 

inquérito administrativo,  se não satisfazer as exigências do parágrafo primeiro, segundo   dados   colhidos 

no tocante ao desempenho  das funções e desde que tenha sofrido  pelo menos 3 (três) advertências   por 

escrito, assegurada ampla defesa e o contraditório. 

§ 3° Aos  chefes  de serviços compete   fazer as anotações em folhas  de serviços,  livro   ponto   e ficha de 

avaliação,  dos   pontos que   revelem   infringência   aos   requisitos   do   estágio probatório, que   servirão   de 

fundamento a exoneração prevista no parágrafo anterior. 

§ 4° O servidor  que tenha cumprido   mais de 3/4 (três quartos)  do estágio probatório e que tenha   sofrido 

02 advertências nesse período, aplicar-se-á os seguintes procedimentos: 

a)  sem  prejuízo  da  remessa   periódica   da folha de serviço,  livro ponto e ficha   de avaliação   ao órgão   de 

pessoal,  o chefe   da repartição ou serviço  em que esteja lotado o servidor em estágio  probatório,   até 4 

(quatro) meses antes do término  deste, informará reservadamente ao órgão de pessoal  sobre o servidor 

tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo primeiro; 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144   CEP 85795-000 Santa   Lúcia - Pr. 

b)   em   seguida   o   órgão   de   pessoal   formulará   parecer  por   escrito   opinando   sobre   o   merecimento   do 

estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação; 

c) do   parecer, se contrário  a confirmação,  será dada  vista ao estagiário  pelo  prazo de  cinco   dias   para, 

quando, apresentar defesa; 

d)   julgando   o  parecer   e   a  defesa,   o   chefe  imediato,   se   considerar  aconselhável  a   exoneração     do 

servidor, encaminhará ao Prefeito  Municipal o respectivo Decreto; 

e)   se  o   despacho   do   chefe   imediato   for  favorável   a  permanência    do   servidor,   a   confirmação   não 

dependerá   de qualquer outro ato; 

f) a apuração dos  requisitos de que tratam  este art. deverá ser  processada de modo que a   exoneração 

do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio; 

g) considera-se chefia imediata para fins das alíneas "d" e "e" aquela correspondente a Direção  e Chefia 

de subordinação direta ao Prefeito Municipal. 

§ 5° A contagem de tempo  efetivo de serviço, para concretização do estágio  probatório ficará   suspensa 

na hipótese de participação  em curso de formação, e será retomado a partir do término  do   impedimento, 

bem como durante as licenças e os afastamentos  previstos nos seguintes casos: 

a) De licença  para tratamento de saúde quando superior a 30 dias. 

b) De licença  por motivo de doença em pessoa da família. 

c) De licença   para atividade política 

d)  De afastamento para ocupar cargo em comissão. 

                                                      SEÇÃO VI 

                                                 DA ESTABILIDADE 

Art.   27.   O  servidor   habilitado  em   concurso   público   e  empossado      em   cargo   de  provimento    efetivo 

adquirirá estabilidade   no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. 

Art. 28. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial  transitada em julgado  ou 

de   processo   administrativo   disciplinar no qual lhe seja   assegurada   ampla   defesa   e o contraditório,  ou 

em outra hipótese prevista em Lei. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                CNP J       95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                     SEÇÃO VII 

                                                   DA LOTAÇÃO 

Art. 29. O Secretário Municipal  de Administração,  periodicamente, estudará, com as demais                 secretarias 

da Prefeitura Municipal a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho  a executar. 

 Parágrafo   único.  Partindo das conclusões   do  referido estudo, o   Secretário Municipal  de   Administração 

apresentará ao Chefe do Executivo proposta de lotação geral da Prefeitura, da qual deverão constar: 

[   -   a   lotação  atual,  relacionando as   classes  de  cargos  com   os   respectivos  quantitativos   existentes  em 

cada unidade  organizacional; , 

II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos   efetivamente 

necessários ao pleno funcionamento  de cada unidade organizacional; 

 III - relatório indicando   e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem  como  a 

criação de novas classes de cargos indispensáveis  ao serviço, se for o caso; 

Art.   30.  As   conclusões   do   estudo,   deverão   ser   efetuadas  com   a   devida   antecedência   para  que   se 

 prevejam, na proposta orçamentaria, as modificações   sugeridas. 

Art.   31 Atendido   sempre   o   interesse   do   serviço,   o   Prefeito   Municipal  e   os   Secretários  Municipais   de 

acordo  com  sua  área de  atuação,  poderão  alterar a   lotação do   servidor, ex  offício      ou  a   pedido,   desde 

 que não haja desvio de função  ou redução de vencimento do servidor. 

§  1° - a alteração   de lotação independerá de qualquer   formalidade,  bastando   a notificação           ao   servidor 

com antecedência   mínima de 10 (dez) dias. 

§ 2° - Sempre  que possível, a Secretaria  de  Educação promoverá   um rodízio de  professores,   para  que 

se alcance uma maior universalização e uniformidade   no ensino público Municipal. 

Art. 32 - A   re-lotação de servidores ocupantes do mesmo  cargo,  por permuta, só será  admitida   através 

de   requerimento   escrito   de   ambos    os   interessados   e   se   deferida,   pelos   chefes   de   departamento  e 

 seção, não cabendo  qualquer recurso desta decisão. 

                                                     SEÇÃO VIII 

                                                  READAPTAÇÃO 

Art.  33 - Readaptação  é o provimento   do servidor  em cargo mais compatível com sua capacidade física 

 ou intelectual,   podendo  ser realizada ex offício   ou a pedido do interessado. 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                  CNP J   95,594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

Art. 34 - A readaptação tem por finalidade   a dignificação   do ser humano,  capaz ainda de exercer função 

pública,    ainda   que    não   aquela    para   a  qual   foi  nomeado,     devendo     sempre     ser   avaliada   pela 

Administração segundo os prismas da finalidade, razoabilidade e proporcional idade. 

Art.   35   -   A  readaptação  dar-se-á   quando    ficar   comprovada   a   modificação     do   estado   físico  ou   das 

condições     de   saúde   do   servidor  que   lhe   impossibilite   de   exercer   a   função  pública  ou   que   diminua 

consideravelmente  sua eficiência   para a produção, mas que não justifique a aposentadoria; 

Art.  36 -   O processo   de readaptação   baseados  no artigo anterior, será  iniciado  mediante   laudo   firmado 

porjunía médica. 

Art.   37   -  A  readaptação    será   facultada   ao  servidor   público   quando    o  novo   cargo    de  aptidão   for 

hierarquicamente       inferior   ao   que   foi   nomeado,  hipótese   em   que   a   Administração   deverá   notificar   o 

servidor  para que se manifeste   no prazo de 30 dias, para que exerça a opção. 

 Parágrafo     único:  A   recusa,    no  caso    descrito   no   caput,   não   importará    em    perda   do   direito  à 

aposentadoria  por invalidez. 

Art.  38  -   O servidor  que  tiver  optado   pela   readaptação, quando de   seu   restabelecimento,  comprovado 

 por laudo  médico,   retornará ao cargo  para o qual foi originariamente nomeado,  dentro   da              possibilidade 

de lotação. 

Art. 39 - A Readaptação não acarretará redução de salário e vantagens  legais efeíivamente                   percebidos. 

                                                       SEÇÃO IX 

                                                    DA ASCENSÃO 

Art. 40. Ascensão é o ingresso do servidor em cargo comissionado; 

 §  1° - Os cargos ou funções de que trata este artigo, são providos em caráter temporário, e sempre   que 

 o   interesse  da   Administração   o   exigir,   o   Chefe   do   Poder   Executivo   poderá  destituir   do   exercício   do 

 cargo ou função de chefia, não cabendo qualquer espécie  de indenização  ou compensação   financeira. 

 §  2°   -  Para  a   Ascensão    em   cargo   ou   função,   cujo  exercício   dependa     de  habilitação    profissional 

 específica,  fica o candidato obrigado  a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilitação em 

 curso exigido pela legislação vigente. 

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                       MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                           DO                        PARANÁ 
                                                CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                     SEÇÃO X 

                                             DA     REINTREGRAÇÃO 

Art. 41 - A reintegração decorrerá de decisão   administrativa ou judicial,  sendo  o reingresso  do   servidor 

no serviço público. 

Art. 42  - A reintegração   será feita   em  cargo  anteriormente   ocupado,  se este   houver sido   transformado 

ou extinto, no equivalente, comprovada  pelo órgão competente a habilitação  do servidor. 

                                                     SEÇÃO XI 

                                              DA DISPONIBILIDADE 

Art. 43. Disponibilidade   é o afastamento   do servidor estável em virtude da extinção do cargo. 

Art. 44. O servidor ficará em disponibilidade  remunerada: 

 I - Quando, dispondo de estabilidade   no serviço público, houver sido extinto o cargo que   ocupava; 

 II  -  Quando,   tendo   sido   reintegrado,   não   for  possível   sua   recondução     no  cargo   que   ocupava 

anteriormente ou em outro compatível. 

§  1° - A disponibilidade não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção. 

§   2°   -  O  Servidor   em   disponibilidade  será  obrigatoriamente   aproveitado     na   primeira  oportunidade, 

atendidas  as condições de compatibilidade, habilitação e equivalência   de salário. 

§   3°   -  Restabelecido   o  cargo,   ainda   que  modificada    a  sua   denominação,     será   obrigatoriamente 

aproveitado   nele,  se já   não  o  tiver   sido  em  outro,  o servidor  posto   em  disponibilidade  quando   de  sua 

extinção. 

§    4°  -  O  período    relativo  a  disponibilidade   é   considerado    como    de   exercício   para   efeito  de 

aposentadoria. 

Art.   45.  No   período   de   disponibilidade  o   servidor   receberá   vencimentos  proporcionais   ao   tempo  de 

exercício do cargo extinto, em relação  ao tempo de aposentadoria, adotando-se a seguinte fórmula: 

VP = V x (TS/TA) 

VP - vencimento proporcional 

V - vencimento 

TS - tempo de serviço 

TA - tempo de aposentadoria 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228   Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000  Santa   Lúcia - Pr. 

                                                     SEÇÃO XII 

                                             DO APROVEITAMENTO 

Art. 46. Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo  público. 

Art.   47.  Será   obrigatório   o  aproveitamento     do   servidor  estável   em   cargo   de   natureza    e  salário 

compatível com o do anteriormente ocupado, utilizando os mesmos  critérios de equivalência   do ANEXO 

IV. 

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção   médica. 

Art. 48. Na ocorrência de vaga  no Quadro de Pessoal da  Prefeitura, o aproveitamento terá   precedência 

sobre as demais formas de provimento. 

§   1° -   Havendo   mais de um concorrente à mesma  vaga, terá  preferência   o de  maior tempo   de serviço 

 público municipal, e, em caso de empate, o de maior tempo de   disponibilidade. 

 §   2°  -  O   Aproveitamento   far-se-á   a  pedido   ou   ex  officio,  respeitando-se    sempre    os  critérios  de 

equivalência  do ANEXO IV e a habilitação profissional. 

 §  3° - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento   inferior ao provento da disponibilidade, terá 

 0 servidor direito a diferença. 

 §   4° -   A   injusta   recusa  ao  chamado   de   aproveitamento   importará   na  perda  do  direito   de   vencimentos 

 proporcionais pelo servidor público em disponibilidade. 

                                                     CAPÍTULO II 

                                                   DA VACÂNCIA 

 Art. 49 -   A vacância do cargo público decorrerá de: 

 1 - exoneração; 

 II -  demissão; 

 III - promoção; 

 IV - relotação; 

 V - readaptação; 

 VI - aposentadoria; 

 VII - posse em outro cargo inacumulável; 

 VIU - falecimento. 

 Art. 50 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. 

 Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:                                      J- 

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                       MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                           DO                         PARANÁ 
                                                CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa   Lúcia - Pr. 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 

II - quando, tendo tomado  posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 

Art. 51 - A exoneração de cargo em comissão   dar-se-á: 

I - ajuízo da autoridade  competente; 

II - a pedido do próprio servidor. 

                                                   CAPÍTULO III 

                                               DA SUBSTITUIÇÃO 

Art.   52.   Os  servidores  investidos   em   função   de   direção  ou   chefia  e  os   ocupantes  de   cargos  em 

comissão     terão   substitutos  indicados   no   regimento   interno  ou,   no  caso   de  omissão,    previamente 

designados pela autoridade competente. 

§   1° - O substituto   assumirá automaticamente   o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos 

afastamentos  ou impedimentos regulamentares do titular; 

§   2°  -  O   substituto   fará   jus  à   gratificação  pelo   exercício   da   função  de   direção   ou   chefia,  paga   na 

 proporção dos dias de efetiva substituição. 

Art. 53. O disposto no artigo anterior aplica-se  aos titulares de unidades  administrativas  organizadas  em 

 nível de assessoria. 

                                                     TÍTULO III 

                                         DOS DIREITOS E VANTAGENS 

                                                    CAPÍTULO l 

                                 DOS VENCIMENTOS E DA  REMUNERAÇÃO 

Art.  54.  Os  vencimentos   dos   ocupantes   dos   cargos  públicos   são   irredutíveis,  conforme   o   disposto   no 

 inciso XV do art. 37 da Constituição   Federal. 

Art. 55 - São parcelas destacadas   do vencimento-padrão: 

 a)  horas   extraordinárias,  com    o  acréscimo    de   50%   (cinquenta    por  cento)  sobre   o  valor/hora   do 

vencimento,   nos  dias   que  forem feitas   a   mais,   bem  como   horas   extraordinárias  com  o   acréscimo  de 

 100% (cem por cento), nos feriados e finais de semana trabalhados; 

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                         MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                             DO                          PARANÁ 
                                                  CNP J      95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000   Santa  Lúcia -   Pr. 

b)   adicional   de   insalubridade   e   periculosidade   em   percentual   a   ser   determinado   por   perícia   técnica, 

variando de 10% para o grau mínimo, até 40% (quarenta por cento) para o grau máximo, nos termos da 

legislação federal aplicável; 

c) adicional  noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna; 

d) adicional por tempo de serviço, no valor 3% do vencimento-padrão do servidor, a cada 5 (cinco)  anos 

de efetivo exercício; 

e) demais vantagens e indenizações dispostas nesta lei. 

f) Considera-se de "sobreaviso"  o servidor efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando   a 

qualquer     momento     o  chamado      para   o  serviço.   Cada   escala   de   "sobreaviso"   será,   no  máximo,     de 

quarenta   e oito. As   horas  de   "sobreaviso", para  todos os  efeitos,   serão   contadas à   razão   de   1/5  {um 

quinto) do salário normal. 

Art.   56  -   A   remuneração   dos   ocupantes   de   cargos   e   funções   públicas   da   Prefeitura   Municipal   e   os 

 proventos,  pensões   ou  outra  espécie   remuneratória,  percebidos cumulativamente  ou não, incluídas  as 

vantagens   pessoais  ou  de   qualquer   outra   natureza, não  poderão   exceder   o subsídio  mensal  fixo,  em 

espécie, do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art.  57 - As classes de cargos de   provimento efetivo do  Quadro   Permanente   de   Pessoal  da   Prefeitura 

 Municipal  de Santa  Lúcia estão sistematizadas por níveis conforme ANEXO III desta Lei. 

 Parágrafo único - A cada nível corresponde um padrão de vencimento designados alfabeticamente de A 

- P conforme ANEXO   III. 

Art.   58   -  A  revisão  geral   dos   vencimentos   estabelecidos      para   os   cargos   e  empregos   do     Quadro 

 Permanente,  definido   no ANEXO   l desta Lei, bem como   para os cargos de provimento  em comissão   e 

funções      gratificadas,   deverão    ser   efetuada    anualmente,      por   lei  específica,   de   acordo    com    as 

 possibilidades orçamentarias, sempre no mês de abril e sem distinção  de índices. 

Art.  59  -   O Poder  Executivo   publicará  anualmente   os  valores da   remuneração dos   cargos   públicos   da 

 Prefeitura   Municipal de Santa Lúcia. 

                                                      CAPÍTULO II 

                                           DA JORNADA DE TRABALHO 

Art.  60 -   Os  cargos   elencados   nos diversos   grupos ocupacionais   definidos nesta   lei terão  jornada   de 

trabalho de 40 horas semanais,  respeitados os limites legais de cada profissão   legalmente   reconhecida, 

 e   ainda   há   exceção   aos   profissionais   do   grupo   ocupacional   do   Magistério  que   possuem   jornada   de 

trabalho de 20 horas semanais. 

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                        MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                           DO                          PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa  Lúcia   - Pr. 

§   1° -   o   servidor   do   grupo   ocupacional  do   Magistério   que   pleitear   um  turno   suplementar,  dentro  dos 

limites estabelecidos   em lei, não poderá incluir este segundo turno no cômputo  de seu tempo   de  serviço 

ou horas extras; 

§ 2° - o servidor docente do Magistério poderá exercer mais um turno de 20 horas. 

§ 3° - O Servidor Motorista lotado na Secretaria de Educação Cultura e Esporte terá a escala de   serviço 

de 08 (oito) horas divididos em 04 (quatro) turnos. 

§ 4° - Os Servidores   Motoristas iotados  na Secretaria de Saúde trabalharão em regime  de escala,  a ser 

regulamentada       pela respectiva Secretaria. 

Art.  61 -   Os servidores sujeitos   a Lei terão sua jornada   de trabalho   de acordo   com as   determinações 

administrativa   da sua respectiva   lotação, assegurado no mínimo  de 1 (uma) hora para  refeição. 

Art.   62  -  A  prestação    de   serviço   extraordinário   deverá    ser   autorizada   Pelo   Chefe    de   Seção    ou 

 Departamento. 

§    1°   -  Os  servidores   em   atividades   que,   pela  sua   natureza,    são  desempenhadas        em    escala   de 

 revezamento, deverão cumprir a carga horária semanal prevista no art.   anterior. 

§   2°  -   O   sábado  e   o   domingo   são   considerados  como   de   descanso   semanal     remunerado,      salvo   as 

exceções previstas em lei, especialmente   as jornadas em escala. 

 §   3° -   O   ocupante  do   cargo   em   comissão   ou   exercendo   função   gratificada   submete-se   a   regime   de 

 integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 

 §   4°  -  Não   haverá    expediente    aos   sábados,   nos     órgãos   da   administração     direta,  autárquica    e 

fundacional      do  Município    de  Santa    Lúcia,  exceto    para  aqueles    que,   pela   sua  natureza    especial, 

 executem  atividades imprescindíveis à comunidade. 

                                                      CAPÍTULO III 

                                                  DAS VANTAGENS 

 Art. 63 - Além do vencimento, poderão  ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 

 I -   indenizações; 

 II - gratificações; 

 III - adicionais. 

 Parágrafo único. As indenizações   não se incorporam  ao vencimento   ou provento  para qualquer  efeito. 

 Art. 64 - As vantagens  pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,   para efeito de concessão 

 de quaisquer  outros acréscimos   pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 

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                        MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                  CNP J      95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                        SEÇÃOl 

                                                DAS  INDENIZAÇÕES 

Art. 65 - Constituem   indenizações   ao servidor: 

 I - diárias; 

 II -   auxílio-deslocamento. 

Ari.   66  -  Os   valores   das  indenizações,     assim   como     as  condições    para   a  sua   concessão,     serão 

estabelecidos   em regulamento, nos limites desta lei 

                                                     SUBSEÇÃO l 

                                DAS DIÁRIAS E DO AUXÍLIO  DESLOCAMENTO 

Art.  67   -   O servidor   que,  a   serviço,   se   afastar   da   sede   em   caráter   eventual ou  transitório,   para  outro 

ponto    do   território  nacional,   fará   jus  a  passagens  e   diárias,  para   cobrir  as   despesas  de   pousada, 

alimentação e locomoção   urbana. 

§    1°   -  A  diária  será  concedida     por  dia  de   afastamento,     sendo    devida   pela   metade     quando    o 

deslocamento   não exigir pernoite fora da sede. 

 §  2° - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência  permanente   do cargo, o servidor 

 não fará jus a  diárias. 

§   3° -  os valores das diárias e sua forma   de concessão   serão   regulamentados   por Decreto   do   Poder 

 Executivo. 

§   4°  -   O servidor   que   receber   diárias   e   não   se  afastar   da  sede,   por  qualquer   motivo,   fica   obrigado   a 

 restituí-las integralmente,  no prazo de 5 (cinco) dias. 

§   5°.   Na  hipótese   de   o  servidor  retomar    à  sede   em   prazo   menor    do   que  o  previsto   para   o  seu 

afastamento,  restituirá as diárias   recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. 

Art. 68 - O servidor   que necessitar   se deslocar  da sede   do  Município   pra o interior   ou vice-versa,         para 

desempenhar        suas   atividades   terá   direito   a   um  auxílio deslocamento,  regulamentado      por   Decreto  do 

 Poder Executivo. 

 Parágrafo    único.   O   auxílio  deslocamento    será   concedido   somente    ao   servidor   que   realizar  despesas 

com a utilização de meio próprio de locomoção. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                CNP J   95.594.77'6/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                      SEÇÃO II 

                                     DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 

Art.   69.  Além   do   vencimento  e   das   vantagens  previstas nesta   lei,   serão   deferidos   aos   servidores  as 

seguintes   gratificações   e adicionais: 

 I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e   assessoramento; 

 II - gratificação natalina; 

III - adicional por tempo de serviço; 

IV - adicional   pelo exercício de atividades  insalubres e perigosas; 

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

VI - adicional  noturno; 

VII - adicional de férias; 

VIII - por exercício de atividades     educacionais; 

VIX - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. 

                                                    SUBSEÇÃOl 

                             DA GRATIFICAÇÃO PELO  EXERCÍCIO DE FUNÇÃO 

Art.  70 - Ao  servidor efetivo   investido   em função de  direção,  supervisão,  chefia   ou  assessoramento         é 

devida uma gratificação pelo seu exercício. 

§ 1° - Os percentuais   de gratificação   serão estabelecidos   em lei, em ordem decrescente,  respeitando-se 

o limite do vencimento   do Chefe do Executivo  Municipal. 

§ 2° - Lei específica   estabelecerá a remuneração dos cargos em  comissão. 

                                                    SUBSEÇÃO II 

                                         DA GRATIFICAÇÃO           NATALINA 

Art.  71 - A   gratificação   natalina   corresponde   a   1/12 (um doze   avos)   da  remuneração   a que   o   servidor 

fizer jus   no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 

 Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 

Art. 72 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro  de cada  ano. 

Art.  73   -   O   servidor   exonerado   perceberá   sua   gratificação   natalina,   proporcionalmente  aos   meses   de 

exercício, calculada sobre a remuneração   do mês da exoneração. 

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                          MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                                 ESTADO                              DO                           PARANÁ 
                                                    CNP J   95.594.776/0001-93 
                          Avenida do Rosário. 228   Fone  45-3288.1144 CEP 85795-QOQ   Santa  Lúcia -   Pr. 
                          *                                                                                     '""""*" 

Art.   74   -  A  gratificação   natalina   não    será   considerada     para   cálculo   de   qualquer    outra    vantagem 

pecuniária. 

                                                       SUBSEÇÃO III 

                                    DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

Art.  75 - O adicional  por tempo   de  serviço é devido à   razão de 3%  do vencimento  padrão do  servidor, a 

cada 5 (cinco)  anos; 

                                                       SUBSEÇÃO IV 

                         DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E  PERICULOSIDADE 

Art. 76 - O adicional  de insalubridade   e periculosidade será devido em percentual a ser determinado   por 

 perícia técnica, variando de 10% (dez por cento)  para o grau mínimo, até 40% (quarenta por cento)   para 

o grau máximo, nos termos  da legislação federal aplicável. 

 §   1° - O servidor que fizer jus   aos adicionais de  insalubridade  e de  periculosidade deverá optar  por um 

 deles. 

 § 2° - O direito ao adicional   de insalubridade   ou periculosidade cessa   com a eliminação   das   condições 

 ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 

Art.  77 -  Haverá   permanente   controle da atividade de servidores em operações   ou locais                   considerados 

 penosos, insalubres ou perigosos. 

 Parágrafo     único.   A  servidora    gestante    ou   lactante   será   afastada,   enquanto     durar   a  gestação     e  a 

 lactação,  das operações e   locais  previstos   neste   artigo, exercendo   suas atividades em  local  salubre  e 

 em serviço   não penoso e não perigoso. 

                                                       SUBSEÇÃO V 

                               DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 

Art.  78 -   O   serviço   extraordinário  será   remunerado   com  acréscimo   de  50% (cinquenta            por  cento),  em 

 relação  à   hora   normal   de trabalho, e de   100%   (cem   por cento)   às   horas   excedentes   a duas  horas   de 

jornada . 

Art.   79 -   O serviço   extraordinário      prestado   em finais  de  semana,   terá acréscimo   de   100%   (cem   por 

 cento)  sobre a hora normal de trabalho. 

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                       MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                              ESTADO                          DO                        PARANÁ 
                                              CNPJ       95.594.776/0001-93 
                       Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-QQO Santa Lúcia - Pr. 

                                                 SUBSEÇÃO VI 

                                          DO ADICIONAL NOTURNO 

Art.  80 - O serviço noturno, prestado   em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de  um dia 

e 5 (cinco)  horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento). 

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá 

sobre a remuneração-base. 

                                                 SUBSEÇÃO Vil 

                                          DO ADICIONAL DE FÉRIAS 

Art. 81 -   Independentemente     de solicitação, será  pago ao servidor, por ocasião das férias,  um  adicional 

correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 

§   1 - No caso de o servidor exercer função  de direção, chefia   ou assessoramento, ou ocupar   cargo   em 

comissão,  a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este  artigo. 

§ 2°. O adicional pago aos servidores do magistério incidirá sobre 30 dias de férias. 

                                                SUBSEÇÃO VIM 

                            DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS 

Art. 82 - Os profissionais da educação farão jus as seguintes gratificações: 

 I - o exercício de direção de: 

a)       unidade escolar; 

b)       unidade de educação infantil quando funcionar independentemente   da unidade escola e; 

c)       creche. 

 II  -  por   qualificação,   comprovada   através  da  conclusão   de  curso  de   pós-graduação    em   nível  de 

especialização,  mestrado ou doutorado. 

 III - pelo exercício das demais funções especificadas nos incisos do art. 83, excetuando-se a de direção. 

 IV -   pelo exercício de atividades que exijam estudos adicionais,  a ser  regulamentado   por  portaria        do 

 Departamento de Educação. 

§   1° - A   gratificação  de que trata  o   inciso   l do caput   deste   artigo   corresponde   a um acréscimo  de até 

20%(vinte por cento)   sobre   o valor   da referencia   ocupada pelo   profissional   na Tabela de Vencimentos 

do Magistério. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                           DO                         PARANÁ 
                                                 CNPJ   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228   Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000  Santa   Lúcia - Pr. 

§   2°  - A   gratificação   prevista   no   inciso   II corresponde a   um  acréscimo   de   até   15%  (quinze   por  cento) 

sobre o valor da referencia ocupada pelo profissional na Tabela  de Vencimentos do Magistério. 

§ 3° - A gratificação prevista no inciso III corresponde a um acréscimo  de até 10% (dez por cento)  sobre 

0 valor da referencia ocupada  pelo  profissional na Tabela de Vencimentos do Magistério. 

§   4° -   A   gratificação prevista   no   inciso  IV corresponde   a   um  acréscimo  de   até   20%   (vinte   por   cento) 

sobre o valor da referencia ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos do Magistério. 

                                                   SUBSEÇÃO XIX 

                                         DAS FUNÇÕES  DO MAGISTÉRIO 

Art-   83   -   A  atribuição  de   encargo   específico   ao   profissional   da   educação  integrante  do   Quadro   do 

Magistério correspondera ao exercício das funções de: 

1 -   diretor; 

 II -  coordenador; 

 III - orientador educacional; 

 IV - supervisor pedagógico; 

 Parágrafo único - As funções de que tratam os incisos II e IV serão exercidas mediante designação   pela 

autoridade     hierarquicamente      superior,   observada     a  experiência    docente    mínima    de   2(dois)  anos, 

adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. 

                                                     CAPÍTULO IV 

                                                     DAS FÉRIAS 

Art.  84.  O servidor  gozará, obrigatoriamente,   30 (trinta)   dias consecutivo   de férias  por ano,  de   acordo 

com a escala organizada pelo chefe da repartição. 

§   1° As  férias   do   pessoal do  magistério,   regentes de classe,  observarão o   período ou  períodos   fixado 

 pelo órgão   de educação, no  período das férias  escolares, não podendo ser  inferiores a 45  (quarenta e 

cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta), serão consecutivos. 

§ 2° É proibido  levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho. 

§ 3° Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá, o servidor, direito de férias. 

§ 4° O gozo de férias não será interrompido  por motivo de promoção ou remoção. 

§   5°.  É proibida   a acumulação   de férias,  salvo   imperiosa  necessidade   de   serviço   e   pelo   máximo   de 2 

 (dois) anos. 

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                        MUNICÍPIO  DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                           DO                         PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa   Lúcia - Pr. 

Art. 85.  Independentemente        de solicitação, será  pago ao servidor,  por ocasião das férias,  um   adicional 

correspondente a 1/3 {um terço) da remuneração do período das férias, 

§   1° -   Será   facultado   ao   servidor,   havendo   interesse   da   administração,  converter  1/3   (um  terço)   das 

férias, em valor pecuniário. 

 § 2° O   Departamento   de Pessoal organizará e preestabelecerá  os  períodos   concessivos   de férias dos 

 servidores que atingirem respectivos   períodos aquisitivos. 

 § 3°. No caso de o servidor  exercer função de direção,  chefia  ou assessoramento, ou ocupar   cargo  em 

comissão, a respectiva vantagem será considerada  no cálculo do adicional de que trata este art. 

§ 4°. O adicional pago aos servidores do magistério  incidirá sobre 30 dias de férias. 

Art.   86.  O   servidor   exonerado   do   cargo   efetivo,   ou   em   comissão,   perceberá   indenização  relativa   ao 

 período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de  efetivo 

exercício, ou fração superior a 14 dias. 

 Parágrafo único.   A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for  publicado 

o ato exoneratório. 

Art.   87.   As   férias  somente  poderão   ser   interrompidas    por   motivo   de   calamidade   pública,   comoção 

 interna, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 

 Parágrafo   único.  O restante do período  interrompido será gozado  de uma só vez, observado   o disposto 

 neste capítulo. 

                                                     CAPÍTULO V 

                                                    DAS  LICENÇAS 

                                          DISPOSIÇÕES   PRELIMINARES 

Art. 88. Conceder-se-á   licença: 

 I - para tratamento   de saúde; 

 II - por motivo  de doença em pessoa da família; 

 III - para repouso à gestante e à adotante e paternidade 

 IV - para trato de interesses  particulares; 

 V - em caráter especial 

 VI -   por acidente em serviço; 

 VII - para atividade política. 

 Vil -  para desempenho de Mandato Classista; 

 Art.  89.   Ao  servidor   ocupante    de   cargo   em   comissão     não   será  concedido     licença   para   trato  de 

 interesses particulares. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                           DO                         PARANÁ 
                                                CNPJ   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

Art. 90. Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício da função. 

Art. 91. A licença poderá ser prorrogada ex-officio ou a pedido. 

Parágrafo     único.   O   pedido   deverá  ser  apresentado   antes   de  findo   o   prazo   de   licença;   se  indeferido 

contar-se-á como de licença o pedido compreendido   entre a data do término e a do conhecimento   oficial 

do despacho. 

Art.   92.   A  licença  concedida   dentro   de  60  (sessenta)   dias  contados    do  término   da   anterior  será 

considerada   como prorrogação. 

Art. 93. O servidor em gozo de licença, nos casos dos incisos  II, V e VI do Art. 88, comunicará   ao  chefe 

da repartição o local onde pode ser encontrado, se assim a administração entender   necessário. 

                                                      SEÇÃOl 

                               DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 

Art. 94. A licença para tratamento  de saúde será a pedido ou ex-officio. 

 Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica. 

Art.   95.  A   Administração   Municipal  ficará   responsável   pelo  pagamento    da   remuneração     ao  servidor 

 afastado por motivo de tratamento de saúde até o prazo de 15 dias consecutivos. 

 Parágrafo   único.  Será facultado   a Administração,  em  caso   de   dúvida   razoável,  exigir  a   inspeção   por 

 outro médico ou junta oficial, formada   por 3 médicos. 

Art.   96.   Na   hipótese   de   afastamento  superior   a  15   dias   consecutivos   do   servidor,  aplicar-se-ão   as 

 normas do Regime  Geral de Previdência Social. 

Art.  97.  O   atestado   médico   e   o   laudo   da junta   nenhuma   referência farão   ao   nome   ou  a   natureza  da 

 doença    de   que  sofra  o  servidor,   salvo  se  tratar  de  lesões   produzidas    por  acidente,   de   doença 

 profissional ou de qualquer doença crónica ou de risco de contágio. 

Art. 98. Será  punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção   médica, cessando os efeitos 

 da pena, tão logo se verifique a inspeção. 

Art.   99.   Considerado   apto   em   inspeção  médica,   o   servidor   reassumirá   o   exercício   sob   pena   de   se 

 apurarem como faltas os dias de ausência. 

 Parágrafo  único.  No curso  da  licença,  poderá o servidor requerer   inspeção   médica,  caso  se julgue em 

 condições  de reassumir o exercício. 

                                                                                           i 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário, 228   Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia- Pr. 

                                                       SEÇÃO II 

                    DA LICENÇA       POR MOTIVO DE DOENÇA   EM PESSOA DA FAMÍLIA 

Art.   100.   Poderá ser concedida licença ao servidor  por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, 

dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado,  ou dependente   que viva às suas   expensas  e 

conste do seu assentamento funciona!, mediante  comprovação por junta médica oficial. 

§   1° - A licença   somente será deferida   se a assistência direta do servidor for indispensável e não   puder 

ser prestada  simultaneamente   com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 

§ 2° - A licença  será concedida   sem  prejuízo da remuneração do cargo efetivo,  até trinta dias,   podendo 

ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, 

sem remuneração,  por até noventa dias. 

                                                      SEÇÃO  111 

               DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE 

Art.   101.  Será   concedida  licença  à   servidora gestante   por   120 (cento   e vinte)   dias consecutivos,  sem 

 prejuízo da remuneração. 

§   1°.  A  licença   poderá   ter  inicio   no   primeiro   dia   do   nono  rnês   de   gestação,   salvo   antecipação  por 

 prescrição médica. 

§ 2° No caso de nascimento   prematuro, a licença terá início a partir do parto. 

§   3° No caso   de  natimorto, decorridos 30  (trinta) dias   do evento,  a servidora  será  submetida   a   exame 

 médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. 

§ 4° No caso de aborto atestado   por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de  repouso 

remunerado. 

Art.  102.  Pelo nascimento ou adoção  de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade   de 5   (cinco) 

dias consecutivos. 

§   1° Para   se   habilitar   a   licença   de   que   trata  este   art.  o   servidor,   até   o   oitavo   mês   de   gestação  do 

cônjuge comprovará esta condição mediante laudo médico. 

§ 2° Fica o servidor condicionado a posterior  apresentação de prova do nascimento   do filho, através de 

certidão  do registro civil. 

Art.   103.  Para   amamentar    o   próprio   filho,  até  a   idade de  seis   meses,  a servidora   lactante terá   direito, 

durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá  ser parcelada  em dois  períodos de 

 meia hora. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                CNPJ        95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

Art.   104.  À   servidora que  adotar   ou  obtiver guarda judicial  de  criança   até   1 (um)  ano  de   idade,  serão 

concedidos 90 (noventa) dias de licença  remunerada. 

Parágrafo   único. No caso de adoção   ou guarda judicial de criança  com  mais de 1 (um) ano  de idade, o 

 prazo de que trata este art.   será de 30 (trinta) dias. 

                                                      SEÇÃO IV 

                                     DA LICENÇA  PARA TRATAMENTO DE 

                                         INTERESSES PARTICULARES 

Art.   105.  A   critério   da  Administração   poderão   ser  concedidas   ao   servidor  ocupante   de   cargo   efetivo, 

desde  que   não esteja   em estágio probatório, licenças para o trato de  assuntos   particulares  pelo   prazo 

de até 1 ano consecutivos, sem remuneração. 

 Parágrafo    único.   A   licença  poderá   ser   interrompida,   a   qualquer   tempo,   a   pedido   do   servidor   ou   no 

 interesse do serviço. 

Art.  106. Só poderá ser concedida  nova licença depois de decorridos dois anos do término da  anterior. 

Art.   107.   Quando   o   interesse  do   serviço  público   exigir,  a  licença  poderá   ser   cassada   a  juízo  da 

 autoridade  competente. 

                                                      SEÇÃO V 

                                              DA LICENÇA   ESPECIAL 

 Art.  108. Após cada   quinquénio de  efetivo   exercício, o servidor terá o direito, e observado   cronograma 

 de  concessões   elaborado  pelo   Departamento   de   Pessoal,  de  afastar-se do   exercício do   cargo   efetivo 

 por 30 (trinta) dias, recebendo apenas a remuneração de seu cargo efetivo,  mesmo quando for titular de 

 função gratificada ou cargo em comissão. 

 §  1° - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 

 § 2° - A concessão da licença que trata este Artigo poderá ser concedida de forma   parcelada em até 03 

 (três) vezes desde que motivada pelas partes. 

 Art. 109. Não se concederá licença especial se houver o servidor em cada cinco anos: 

 I - sofrido pena de suspensão; 

 II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 5 vezes; 

 III - gozado   licença: 

 a) para tratamento de saúde. 

 1 -   Por período superior a 90 dias com ónus ao Município 

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                         MUNICÍPIO  DE SANTA LÚCIA 
                                 ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                  CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário.   228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000  Santa   Lúcia - Pr. 

2 -   Por período superior a 365 dias sem ónus para o Município. 

b) por motivo de doenças em  pessoas da família, por prazo superior a 60 dias; 

c) para trato de interesses particulares. 

§ 1° O número de servidores em licença especial  não poderá exceder a um sexto do total de servidor. 

§ 2° No caso de atingir o limite citado no parágrafo anterior, terá prioridade de gozar a licença especial  o 

servidor com maior tempo de serviço público. 

Art.  110.  Poderá  o servidor, cujo   o cargo exija formação de  escolaridade técnica ou em  sede   de   nível 

superior  de escolaridade, utilizar  a licença especial,  para participar de curso de capacitação  profissional, 

com carga horária não inferior a 20 horas aula, durante o período da licença. 

§  1° Para fins deste art., capacitação profissional é todo   e qualquer evento de treinamento ou ação de 

desenvolvimento        profissional,   bem   como    a  preparação     e  realização   de   atividade   disseminação      de 

conhecimentos  que se relacionem  com atribuições inerentes ao cargo. 

§  2° A   contagem   do período aquisitivo   da  Licença   Especial  ficará suspensa  durante   as  ausências  que 

 não forem consideradas como de efetivo exercício. 

§ 3° É vedada a concessão   dessa   licença a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão,  ou 

seja, sem vínculo efetivo com a Administração   Pública. 

 §  4°   Os  custos   decorrentes   da     participação   nos   eventos   de   que   trata   o   §  1°   serão   de  exclusiva 

 responsabilidade do servidor. 

Art.   111.   O   servidor   interessado  na   licença   deverá, com   antecedência       mínima   de   trinta   dias   do   seu 

 início,  salvo por motivo de força  maior devidamente justificado,  apresentar requerimento   à autoridade 

competente   no seu órgão de   origem,  instruído com  o conteúdo   programático   expedido   pela   instituição 

 promotora, contendo a carga  horária e o período de realização e, ainda,  a manifestação   fundamentada 

da chefia   imediata. 

 § 1° Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar,  no prazo máximo de trinta dias, comprovante   de 

frequência no curso ou certificado de conclusão e, a critério da Administração, relatório   circunstanciado. 

 §  2° O descumprimento  do  disposto   no §   1° poderá acarretar  a instauração   de sindicância   nos   termos 

 da legislação vigente. 

 §   3°   Na   hipótese   de   a   licença  para   capacitação  se   destinar   a   pesquisas  e   levantamento   de   dados 

 necessários     à   elaboração   de   trabalhos    para   a   conclusão  de   curso   de  pós-graduação      ou,   ainda,   a 

 atividades cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos no caput deste art., atendido 

 o   disposto   no  art.  110,   o  servidor   deverá   mencionar   tal    situação   quando    do   requerimento      inicial, 

 apresentando comprovante de matrícula. 

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                         MUNICÍPIO  DE SANTA LÚCIA 

                                ESTADO                             D    O     P    A     R    A     N    Á 
                                                  CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

§   4°  O   servidor   requisitado   deverá  requerer a concessão   da   licença   prevista   no  caput   do   art. 110  no 

órgão  de origem,  após prévia manifestação   do órgão cessionário quanto à oportunidade e   conveniência 

do   afastamento. 

Art.   112. Os   períodos de  licença   de   que  trata   o art. 110 desta   Lei  são   considerados  como  de   efetivo 

exercício e não são acumuláveis,  podendo  somente   serem  gozados durante o quinquénio                     subsequente 

ao da aquisição. 

Art.   113. No  caso   de  dois   ou   mais   servidores de   um  mesmo   setor   requererem  o   gozo   da   licença    na 

mesma   data   e para o mesmo   período,  terá  preferência,   pela ordem, aquele  que contar  maior tempo de 

serviço   no próprio  órgão, ou for mais   idoso, salvo em relação ao servidor que estiver decaindo   do direito 

à  licença. 

Parágrafo único.  O servidor já   beneficiado   pelo critério de desempate  a que se refere o caput   deste art. 

 não poderá   novamente ter preferência sobre os demais concorrentes. 

Art.   114. O servidor  poderá   requerer,  a   suspensão da   licença,   perdendo  o   direito  ao   gozo   do   período 

 restante. 

Art.  115.  Na contagem   do  primeiro      período   de   licença para capacitação   será   considerado   o tempo  de 

serviço adquirido  na forma desta Lei, não usufruído ou contado em dobro para efeito de                   licença-prêmio. 

Art.   116. Os servidores Municipais   dos padrõesl  e 2, não é aplicável a parte da disposição  do art. 108 

 da presente Lei, que se refere a remuneração  do cargo  efetivo. 

 Parágrafo     único.   No   exercício  da  licença   especial,   os  servidores    que   tratam   o  caput   receberão    a 

 remuneração   de seu cargo efetivo, acrescido de 50% das vantagens  recebidas. 

 l -  O acréscimo que trata o  parágrafo único   será auferido pela   média aritmética   dos últimos  12 meses 

 de efetiva  prestação de serviço. 

                                                        SEÇÃO VI 

                                   DA LICENÇA   POR ACIDENTE  EM SERVIÇO 

 Art.   117.   Será  licenciado,   com   remuneração   nos   termos   do   Regime      Geral   da   Previdência   Social,  o 

 servidor  acidentado em serviço. 

 Art.  118. Configura acidente   em serviço o dano físico ou mental  sofrido pelo  servidor, que se   relacione, 

 mediata   ou imediatamente,   com as atribuições do cargo exercido. 

 Parágrafo único.  Equipara-se   ao acidente em serviço o dano: 

 I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo  servidor  no exercício do cargo; 

 II - sofrido no percurso da residência  para o trabalho e vice-versa. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                           DO                        PARANÁ 
                                                 CNPJ   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795*000 Santa Lúcia - Pr. 

Art.   119.   O  servidor   acidentado   em   serviço   que   necessite  de   tratamento   especializado    poderá    ser 

tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. 

Parágrafo   único.   O   tratamento    recomendado      por junta   médica   oficial   constitui   medida  de   exceção   e 

somente será admissível quando  inexistirem meios e recursos adequados   em instituição pública. 

Art.   120. A   prova   do   acidente   será   feita  no   prazo   regulamentado   pelo   Regime   Geral  da   Previdência 

Social. 

                                                      SEÇÃO Vil 

                                   DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 

Art.  121. O servidor terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua 

escolha   em   convenção      partidária,   como   candidato   a   cargo  eletivo,   e   a   véspera   do  registro  de   sua 

candidatura  perante a Justiça Eleitoral. 

 §   1°  O  servidor   candidato    a  cargo    eletivo  no  Município,    que   exerça   cargo   de   direção,   chefia, 

 assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro 

 de sua candidatura perante a Justiça  Eleitoral, até o décimo  dia seguinte ao do pleito. 

 §  2° A   partir  do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte  ao da eleição, o servidor  fará jus  à 

 licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente  pelo período de três meses. 

                                                      SEÇÃO VIU 

                     DA LICENÇA   PARA O DESEMPENHO   DE MANDATO CLASSISTA 

Art.  122.  É assegurado  ao servidor  o direito   à licença,  sem  prejuízo dos seus  vencimentos   básicos   de 

 seu cargo efetivo, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, 

 sindicato, podendo ser de âmbito, federal, estadual ou municipal. 

 §   1° Somente   poderão   ser licenciados   servidores eleitos   para cargos de direção ou representação  nas 

 referidas entidades,  desde que reconhecidas  pelo órgão competente,   até o máximo de 01 por  entidade, 

 com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais. 

 § 2° A licença  de que trata  este art. terá duração igual à do mandato,  podendo  ser  prorrogada,  no caso 

 de reeleição e conforme dispuser o estatuto da entidade. 

Art.123.    O  servidor   efetivo  ocupaníe    de   cargo   de  provimento    em   comissão     ou   designado    para  o 

 exercício de função de direção, chefia  e/ou assessoramento deverá  desincompatibilizar-se                 do cargo ou 

 da função quando for empossado  no mandato de que trata o art.  anterior. 

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                       MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                              ESTADO                          DO                        PARANÁ 
                                              CNP J 95.594.776/0001-93 
                       Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144   CEP 85795-000 Santa   Lúcia - Pr. 

                                                 CAPITULO VI 

                                            DOS AFASTAMENTOS 

                                                    SEÇÃOl 

                 DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE 

Art.  124- 0 servidor  poderá  ser cedido  para ter exercício em outro órgão  ou entidade   dos  Poderes   da 

União, dos Estados,  ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 

l - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

l! - em casos previstos em leis específicas. 

Parágrafo   único - Na hipótese do inciso   l deste artigo, sendo  da mesma  estrutura, será facultado   optar 

pela sua remuneração do cargo anterior ou do cargo assumido. 

                                                    SEÇÃO II 

                     DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 

Art.  125 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se  as seguintes disposições: 

 I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado  do cargo; 

 II   -  investido  no   mandato   de  Prefeito,  será   afastado   do   cargo,   sendo-lhe  facultado   optar  pela   sua 

remuneração; 

 III   - investido no mandato de vereador: 

a)       havendo   compatibilidade    de   horário,   perceberá   as   vantagens   de   seu   cargo,   sem   prejuízo   da 

remuneração do cargo eletivo; 

b)       não havendo compatibilidade   de  horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado   optar  pela 

sua remuneração. 

§   1° -   No   caso  de  afastamento   do   cargo,  o servidor  contribuirá   para a seguridade   social  como  se   em 

exercício estivesse. 

§ 2° - O servidor  investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido  ou redistribuído de 

ofício para localidade   diversa daquela onde exerce o mandato. 

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                        MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                 CNP J      95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228   Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa   Lúcia - Pr. 

                                                      SEÇÃO III 

                                      DO AFASTAMENTO PARA ESTUDOS 

Art.   126.  Os   servidores    poderão    ausentar-se     do  serviço   público,   para  conclusão     de  estudos    de 

mestrado, doutorado e pós-doutorado,  em entidade de ensino  devidamente reconhecida. 

§ 1° .Se o afastamento   for superior  a 90 dias não será paga a   remuneração. 

a) - se o afastamento for para conclusão  de Mestrado   será de 30 dias, sem prejuízo dos vencimentos. 

b) - se o afastamento  for para conclusão   de Doutorado  será de 60 dias, sem prejuízo dos vencimentos. 

c)   se  o  afastamento     for  para   conclusão    de   Pós   Doutorado     será  de   90  dias,  sem    prejuízo   dos 

vencimentos. 

§   2°  A  ausência    não   excederá   a   4   anos,   e   finda   o   estudo,  somente  decorrido  igual   período,  será 

permitida nova ausência. 

§   3° Ao   servidor  beneficiado   pelo   disposto   neste   art.   não será   concedida   exoneração   ou   licença  para 

tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento. 

§   4°   A  hipótese  que   trata  o   caput,  não   se   caracterizando  hipótese   de   licença  para   tratamento    de 

 interesses particulares. 

                                                    CAPÍTULO VII 

                                                 DAS CONCESSÕES 

Art.   127.   Sem   qualquer   prejuízo,   poderá   o   servidor   ausentar-se   do   serviço,   mediante  comprovação 

 específica: 

 I - por 1 (um) dia, para doação de  sangue; 

 II - por 2 (dois) dias, para se alistar como  eleitor; 

 III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: 

 a)   casamento; 

 b)   falecimento   do   cônjuge,   companheiro,     pais,  madrasta    ou   padrasto,   filhos,   enteados,  menor    sob 

 guarda  ou tutela  e irmãos. 

 Art.   128.    Será    concedido     horário    especial    ao   servidor    estudante,     quando     comprovada       a 

 incompatibilidade   entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

 §   1°. Para efeito  do disposto  neste  artigo, será exigida a compensação   de horário  no órgão ou  entidade 

 que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                             DO                          PARANÁ 
                                                  CNP J       95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144   CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

§ 2°. Também  será concedido horário especial ao servidor portador  de deficiência, quando comprovada 

a necessidade   por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 

§   3°.   As   disposições   do   parágrafo   anterior   são   extensivas  ao   servidor  que   tenha   cônjuge,   filho  ou 

dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. 

                                                     CAPÍTULO VIII 

                                              DO TEMPO DE  SERVIÇO 

Art.   129 -   É contado para todos  os  efeitos   o tempo   de  serviço   público  federal, inclusive   o   prestado   às 

 Forças Armadas. 

Art.   130. A    apuração     do  tempo    de   serviço   será  feita  em   dias,  que   serão    convertidos    em   anos, 

considerado   o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 

Art.  131. Além  das ausências   ao  serviço   previstas   no art. 127, será  considerado de efetivo   exercício o 

afastamento em virtude de: 

 I - férias; 

 II - casamento; 

 III - luto; 

 IV - exercício de outro cargo de provimento em comissão; 

V - convocação   para o serviço militar; 

VI -júri e outros serviços obrigatórios por lei; 

VII - desempenho de função legislativa; 

Vlíí - licença especial; 

 IX - licença a servidora gestante, ao servidor acidentado em serviço, e na hipótese do art.  103; 

X - missão ou estudo  no exterior quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito   Municipal; 

XI  -   afastamento,   até  o   limite   de   2   anos,  ao   servidor  acometido   de   moléstia   consignada  de   doença 

 crónica ou de risco de contágio e outras indicadas em lei. 

Art.  132.  Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: 

 I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; 

 II - o período ativo nas forças armadas; 

 III -   o tempo  de  serviço   prestado   sob  qualquer   regime  e forma   de  admissão,   desde   que   remunerado 

 pelos cofres públicos; 

 IV - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade   ou aposentado; 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                           DO                          PARANÁ 
                                                 CNPJ        95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000   Santa Lúcia - Pr. 

V   -   o tempo   de  serviço em  atividade   abrangida pela  previdência   social  urbana   na forma   do   constante 

neste Capítulo; 

VI - o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. 

Art.133. É vedada a acumulação   de tempo de serviço prestado concomitantemente em 2 (dois)  ou mais 

cargos   ou função   da União, Estado, Distrito  Federal e Município, Autarquias e Sociedade  de Economia 

 Mista. 

                                                     CAPÍTULO IX 

                                             DO DIREITO  DE PETIÇÃO 

Art.  134 - É assegurado ao servidor  o direito de requerer aos Poderes   Públicos, em defesa de direito  ou 

 interesse legítimo. 

Art.   1 3 4 - 0   requerimento   será   dirigido   à   autoridade   competente   para  decidi-lo  e   encaminhado   por 

 intermédio  daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 

Art.   135  -   Cabe  pedido   de   reconsideração     à   autoridade   que   houver   expedido   o   ato   ou   proferido  a 

 primeira decisão, não podendo ser renovado. 

 Parágrafo    único.   O   requerimento   e   o   pedido  de   reconsideração   de   que   tratam   os   artigos   anteriores 

 deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 

 Art.  136 - Caberá recurso: 

 I - do indeferimento do pedido de  reconsideração; 

 II - das decisões sobre os recursos  sucessivamente interpostos. 

 §   1° -  O  recurso   será   dirigido   à   autoridade   imediatamente   superior   à   que   tiver   expedido  o   ato  ou 

 proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 

 §   2°  -  O  recurso    será  encaminhado       por  intermédio    da   autoridade    a  que   estiver   imediatamente 

 subordinado o requerente. 

 Art.  137 - O prazo para interposição  de pedido  de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a 

 contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 

 Art.  138 - O recurso poderá ser recebido   com efeito suspensivo, ajuízo da autoridade competente. 

 Parágrafo   único:   Em  caso   de   provimento   do   pedido   de   reconsideração   ou   do   recurso,   os   efeitos   da 

 decisão   retroagirão à data do ato   impugnado. 

 Art.  138 - O direito de requerer prescreve: 

 l - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria   ou disponibilidade, 

 ou que afetem  interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de labor; 

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                       MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                              ESTADO                          DO                        PARANÁ 
                                               CNPJ   95.594.776/0001-93 
                       Avenida do Rosário. 228      Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa   Lúcia - Pr. 

II - em  120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 

Parágrafo   único.  O   prazo de   prescrição  será contado  da  data da   publicação do  ato   impugnado   ou  da 

data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 

Art.  139 - O pedido de reconsideração   e o recurso interrompem a prescrição. 

Art.   140 -   Para   o   exercício  do   direito   de   petição   é   assegurada   vista   do   processo ou   documento,   na 

repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 

Art.   141 -   São fatais   e   improrrogáveis os   prazos estabelecidos neste   Capítulo, salvo motivo   de   força 

 maior. 

Ari. 142. A prescrição é de ordem pública,  não podendo  ser relevada pela administração. 

Art. 143. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de   ilegalidade. 

                                                    TÍTULO IV 

                                         VALORIZAÇÃO FUNCIONAL 

                                                   CAPÍTULO l 

                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 Art.   144 -   Fica   assegurada   ao   servidor  a valorização funcional,  desde   que   preenchidas   as   condições 

 previstas nesta lei. 

Art.  145 - A Valorização funcional dar-se-á por progressão de vencimentos; 

 Parágrafo   único: Não haverá progressão de servidor em estágio  probatório. 

Art.   146 -   Será   de dois anos de  efetivo   exercício na classe   ou  permanência   no nível de   vencimento   o 

 interstício para a progressão. 

                                                   CAPÍTULO II 

                                           PROGRESSÃO SALARIAL 

 Art.   147 - A   organização   da carreira  do funcionalismo   público   municipal  será estruturada   em   níveis; a 

 mobilidade dentro  da carreira será possível ao servidor público municipal a partir  da obtenção de pontos 

 decorrentes da apuração  da assiduidade,  da evolução dos conhecimentos   teóricos e práticos,   do nível 

 de escolaridade  e da apuração do tempo de serviço. 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                  CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

Art. 148 - A pontuação  necessária para a progressão nos níveis será de 10 (dez) pontos acumulados   no 

mínimo   em  2 (dois)  anos, decorrentes da apuração da assiduidade, mais  evolução dos                   conhecimentos 

teóricos e práticos e mais do nível de escolaridade. 

 I   -   Para o grupo   ocupacional  de Atividades   Operacionais   e Administrativas, os  pontos   serão        apurados 

tendo  como  parâmetro o seguinte: 

a) assiduidade: 

a.1) 2 (dois) pontos por ano, quando o servidor público tiver até 4 (quatro) faltas, 

a.2) 1 (um) ponto por ano quando o servidor público tiver de 5 (cinco) a 8 (oito) faltas. 

 b) Evolução dos Conhecimentos Teóricos e Práticos: 

b.1) 0,5 (zero vírgula cinco) ponto  percursos de aperfeiçoamento  em áreas afins, de duração mínima   de 

8 (oito) horas; 

 b.2)   1 (um)   ponto   por cursos  de  capacitação e qualificação,   na  área   de  atuação ou  áreas   afins,   com 

duração mínima de 20 (vinte)  horas; 

 b.3)   0,5   (zero   vírgula   cinco)   ponto   por   cursos   de   capacitação  e   qualificação,   em   outras  áreas,   com 

duração   mínima   de 20 (vinte) horas,  observando os critérios de conveniência e razoabilidade  à   critério 

 da   Administração; 

 c) Nível de Escolaridade: 

 c.1)  1 (um) ponto pela conclusão do Ensino Médio, após a nomeação; 

 c.2) 3 (ires) pontos pela conclusão cio Ensino superior, após a nomeação; 

 II   - Para  o grupo ocupacional  de Atividades Técnicas   de   Nível Médio,  os  pontos serão apurados   tendo 

 como parâmetro o seguinte: 

 a) Evolução dos Conhecimentos Teóricos   e Práticos: 

 a.1)   1,5   (um  inteiro   e  meio)  pontos  por   cursos   de  aperfeiçoamento      e  especialização,   na    área   de 

 atuação, com duração mínima de 80 (oitenta) horas; 

 a.2)   1 (um)   ponto   por cursos   de  atualização,  seminários, jornadas técnicas, na área  de   atuação,  com 

 duração mínima de 20 (vinte) horas; 

 a.3)   0,5  (um   inteiro  e  meio)   ponto   por  cursos   de   curta  duração,    encontros,    seminários,   jornadas 

 técnicas, na área de atuação, com duração mínima de 8 (oito)  horas; 

 a.4} 1 (um) ponto por cursos de capacitação e qualificação, na área de atuação ou afins; 

 a.5)   0,5   (meio   ponto)   ponto  por  certificado de  cursos  de  capacitação   e qualificação,  em  outras   áreas, 

 com duração mínima de 20 (vinte) horas, observando-se os critérios   de conveniência   e razoabilidade à 

 critério da Administração; 

 b) Assiduidade: 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                 ESTADO                             DO                          PARANÁ 
                                                   CNP J      95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228   Fone 45-3288.1144   CEP 85795-000 Santa   Lúcia - Pr. 

b.1) 2 (um) pontos por ano, quando o servidor público tiver até 4 (quatro) faltas; 

b.2)  1 (um)  ponto por ano quando o servidor público tiver de 5 (cinco) a 8 (oito) faltas; 

c) Nível de Escolaridade: 

c.1) 3 (três) pontos pela conclusão do Ensino Superior; 

c.2)  1,5 (um inteiro e meio)  pontos   por especialização   em  Nível Superior, em área afim, tendo   duração 

mínima de 120 (cento e vinte) horas e/ou certificado de "Lato-Sensu"; 

III -   Para   o grupo  ocupacional de  Magistério e Atividades Técnicas de   Nível Superior  os  pontos   serão 

apurados tendo como parâmetro, o   seguinte: 

a)  Nível de Escolaridade: 

a.1)  3 (três) pontos   por especialização  em  Nível Superior, em área  afim, tendo  duração mínima  de  120 

(cento e vinte) horas e/ou certificado  de "Lato-Sensu"; 

a.2)    3  (três)  pontos    por  título  específico    de  Pós-Graduação-Mestrado           ou   Especialização      médica 

(residência   reconhecida); 

a.3) 3 (três) pontos por título específico de Pós-Graduação-Doutorado. 

b) Evolução dos Conhecimentos Teóricos e Práticos: 

 b.1)   1,5   (um  inteiro  e  meio)   pontos   por   cursos   de   aperfeiçoamento      e  especialização,     na   área   de 

atuação, com duração mínima  de 80 (oitenta) horas; 

 b.2)   1   (um)  ponto   por   certificado   de  cursos   de   capacitação,   qualificação,     atualização,    seminários, 

jornadas técnicas, na área de atuação ou afins, com duração mínima de 20 (vinte) horas; 

 b.3)   0,5  (meio)   ponto   por   certificado  de   cursos   de  curta   duração,   encontros,  seminários,   jornadas 

técnicas,  na área de atuação, com duração mínima de 8 (oito) horas; 

 b.4)   0,5   (zero   vírgula cinco)   ponto   por  certificado   de   cursos  de   capacitação   e qualificação,   em   outras 

áreas,     com   duração     mínima    de   20   (vinte)  horas,   observando-se       os   critérios  de   conveniência     e 

 razoabilidade. 

 c) Assiduidade: 

 c.1)  1 (um)  ponto por ano, quando o servidor público tiver até 4 (quatro) faltas; 

 c.2) 0,5 (zero vírgula cinco)  ponto por ano quando o servidor público tiver de 5 (sete) a 8 (doze) faltas; 

 §  1° - Cada título utilizado para progressão de nível somente poderá ser computado uma única vez. 

 § 2° - Os certificados devem, necessariamente, ser posteriores ao ingresso do servidor. 

 §  3° -   Compete   ao   servidor   público   municipal   requerer   ao   Chefe   do   Poder   Executivo   Municipal      sua 

 progressão de nível quando satisfeitas as exigências previstas neste artigo. 

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                        MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                           DO                         PARANÁ 
                                                CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa   Lúcia -   Pr. 

Art.  149 -   A carreira do  servidor  público   evoluirá de   nível também   pelo  fator de  merecimento      segundo 

avaliação   periódica de desempenho   e tempo   de  serviço,  cuja  pontuação  será atribuída   pelo   Conselho 

de Avaliação de Desempenho que não poderá ultrapassar dois  pontos a cada biénio. 

Art.  150 - A Prefeitura Municipal realizará  programas de educação  continuada com o objetivo de   treinar 

e desenvolver todos os servidores públicos  do quadro  permanente   e do quadro  complementar, a fim de 

capacitá-los   para  o desenvolvimento   de atividades específicas   inerentes ao cargo,  visando  a   melhoria 

da qualidade de atendimento ao munícipe. 

                                                    CAPÍTULO  111 

                            DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO  FUNCIONAL 

Art.   151 -   Fica   criada   a   Comissão   de   Desenvolvimento   Funcional   constituída  por   07 (sete)   membros 

designados     pelo   Prefeito Municipal   de  Santa   Lúcia; com a atribuição de proceder à avaliação  especial 

de  desempenho       dos   servidores   em  estágio   probatório nos termos  do  § 4°  do art. 41  da      Constituição 

 Federal e à avaliação   periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em  regulamento 

 específico. 

 §   1°   -  O  Presidente   da  Comissão    de  Desenvolvimento       Funcional   será  o  Secretário    Municipal   de 

 Administração. 

 § 2° - Integrarão a Comissão, o assessor jurídico do município ou membro da Procuradoria Municipal, o 

 responsável  pelo órgão de   Pessoal,  um representante da Secretaria   Municipal de Administração   e três 

 representantes dos servidores do quadro efetivo. 

 § 3° - Na ausência de assessor jurídico ou procurador, entre os membros  deverá ser indicado ao   menos 

 um bacharel em direito. 

 §   4°  -  Os  servidores,   através    de  seu   órgão   de   classe,   entregarão    ao  Secretário    Municipal   de 

 Administração   3   (três)   nomes   de   representantes  para   integrar a   Comissão, como   também        mais   três 

 nomes de suplentes. 

Art.   152   -  Nos   casos   de  renúncia   ou  impedimento     de   algum   dos   representantes   dos   servidores, 

 proceder-se-á a substituição   por seu suplente. 

 Parágrafo único: No caso da renúncia ou impedimento também  do suplente de que trata o caput,  caberá 

 ao Chefe do Executivo designar um novo membro. 

 Art.  153 -  a Comissão   de Desenvolvimento   Funcional terá sua organização e forma de   funcionamento 

 regulamentadas por decreto  do Prefeito, observada a seguinte estrutura: 

 l - Será presidida  pelo Secretário de Administração; 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                             DO                         PARANÁ 
                                                  CNPJ   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

II - As decisões  serão tomadas  sempre por maioria de votos, cabendo à Presidência o voto de minerva; 

III   -   Todos   os  atos   do   Conselho   deverão  ser  consignados   em   livro   ata,  bem  como   delas  deverão   ser 

dado conhecimento aos servidores interessados e a seus representantes  legais; 

IV - Os padrões de avaliação deverão ser uniformes para servidores da mesma  repartição,   respeitando- 

se o principio da isonomia; 

V -   A Comissão deliberará no mínimo uma vez por mês; 

VI - As decisões  serão relatadas pelo   relator designado  pela Comissão   e aprovadas por maioria,  sendo 

consignados os votos divergentes; 

VII - As decisões da Comissão são vinculantes. 

Art.  154 -   Os fatores a serem  utilizados   na avaliação especial de  desempenho  de  estágio   probatório   e 

na avaliação  de desempenho  periódica   obedecerão   ao disposto   no ANEXO VI,  desde que   observados 

os incisos  do artigo anterior. 

Art.   155 -   A   Comissão   de  Desenvolvimento        Funcional,   após   a   realização   da  avaliação   especial   de 

desempenho  de estágio probatório, emitirá parecer favorável ou desfavorável à confirmação   do servidor 

no cargo para o qual foi nomeado. 

§   1° -   Se  o parecer for contrário à confirmação   do  servidor, dar-se-lhe-á conhecimento,  para efeito   de 

apresentação   de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o servidor  atestar o 

 recebimento  da notificação, ou, em caso de recusa, assinado por duas testemunhas   idóneas. 

 §   2°   -   A   Comissão   encaminhará   o   parecer,   bem   como   a   defesa,  quando    houver,   ao  Prefeito,   que 

decidirá sobre a exoneração ou manutenção  do servidor. 

Art. 156 - Toda vez que a pena sugerida por Comissão de Processo Disciplinar for de demissão,  deverá, 

o   Chefe   do   Executivo, consultar   o   Conselho   acerca   da  conveniência   da   pena,  sendo  que   o      parecer 

exarado pelo mesmo, neste caso, é de caráter meramente consultivo. 

Art.  157 - O Conselho passa a exercer também função de ouvidoria,  investigando denúncias   e queixas 

de   munícipes   contra   servidores,   e   quando   constata   indícios suficientes   da   veracidade   das   mesmas, 

 notificara o Chefe Imediato do servidor acusado, para que instaure procedimento disciplinar. 

 Parágrafo   único.  As  investigações   levadas a cabo  pela  Comissão  suprirão  a necessidade   de   inquérito 

 investigativo. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                     CAPÍTULO IV 

                                         DA MANUTENÇÃO   DO QUADRO 

Art.   158 -   Novas  classes   de   cargos   poderão  ser  incorporadas ao   Quadro   Permanente   de   Pessoal   da 

Prefeitura,  observadas as disposições  deste Capítulo. 

Art.   159  -   As   Secretarias  e   os   órgãos   de   igual   nível   hierárquico  poderão,  quando   da   realização  do 

estudo periódico de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que   necessário. 

§ 1° - Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar: 

 I - denominação   das classes que se deseja criar; 

II  -   descrição   das   respectivas   atribuições  e   definição   dos   requisitos   de   instrução   e   experiência  para 

provimento; 

 III - quantitativo  dos cargos da classe a ser criada; 

 IV - nível de vencimento das classes a serem criadas; 

V - justificativa   pormenorizada de sua criação. 

§ 2° - O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores: 

 I - grau de complexidade e responsabilidade  das atribuições descritas para a classe; 

 II - grau de instrução requerido  para o desempenho da classe; 

 III - experiência exigida para o provimento  da classe. 

 §  3°  -   A   definição   do   nível   de   vencimento  deverá  resultar   da   análise  comparativa   dos   fatores   das 

 classes a serem  criadas, com os fatores   das classes já  existentes   na Parte  Permanente do Quadro   de 

 Pessoal da Prefeitura. 

Ari.  160 -   Cabe ao  responsável  pelo   órgão  de  pessoal analisar  a proposta   e verificar junto   aos   órgãos 

 competentes: 

 I - se há dotação orçamentaria   para a criação da nova classe, bem como se tal dotação não extrapolará 

 o limite percentual de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade  Fiscal; 

 II - se suas atribuições estão implícitas ou explicitas   nas descrições das classes já  existentes. 

Art.  161 - De acordo com as conclusões da análise, o responsável pelo órgão  de  pessoal   encaminhará 

 a proposta ao Secretário Municipal de Administração para apreciação. 

 §   1° -   Se a apreciação for favorável, a proposta   será enviada ao   Prefeito   que,  se estiver  de   acordo,  a 

 encaminhará   à Câmara Municipal,  para aprovação. 

 §   2° -   Se o   parecer   for  desfavorável   pela   inobservância   de qualquer   dos  incisos   do  artigo   anterior,  ou 

 por qualquer  outro  motivo, o Secretário Municipal de Administração  encaminhará   c$pia da proposta   ao 

 Prefeito, com relatório e justificativa do indeferimento. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            D   O     P    A     R    A    N     Á 
                                                 CNPJ   95.594.776/0001-93 
 ^fii^jlfr               Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

Art.   162   -  Aprovada    a  criação   das   novas   classes,    deverão   essas    ser  incorporadas     ao   Quadro 

Permanente      de   Pessoal   da   Prefeitura,  que   serão   preenchidas   mediante   concurso    público,   em   prazo 

estabelecido  pelo Chefe do Executivo no ato de criação da classe. 

                                                    CAPITULO V 

                                                 DO TREINAMENTO 

Art.   163 -   Fica   instituído como   atividade   permanente   na  Prefeitura o treinamento  de   seus   servidores, 

tendo como objetivos: 

 I  -   criar   e   desenvolver   hábitos,   valores   e   comportamentos   adequados   ao   digno   exercício   da   função 

 pública; 

 II - capacitar o servidor  para o desempenho  de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de 

obter os resultados desejados pela Administração; 

 III   -   estimular   o desenvolvimento   funcional, criando condições   propícias ao  constante      aperfeiçoamento 

dos servidores; 

 IV - integrar os objetivos pessoais   de cada  servidor, no exercício de suas atribuições,  às finalidades   da 

Administração como um todo. 

 Art. 164 - Serão quatro os tipos de treinamento: 

 I - de integração, tendo como finalidade de promover a inserção do servidor no ambiente de trabalho, 

 através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura; 

 II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que 

 desempenha,   mantendo-o         permanentemente       atualizado   e   preparando-o  para   a   execução    de   tarefas 

 mais complexas, com vistas ao desenvolvimento funcional; 

 III - de adaptação, com a finalidade   de preparar o servidor  para o exercício de novas funções   quando a 

 tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. 

 IV   -   aperfeiçoamento,  com  o objetivo   de   manter o servidor atualizado  quanto   às técnicas       referentes a 

 sua função,  adicionando   novos conhecimentos  aqueles já   agregados, a fim  de  possibilitar a   prestação 

 de serviço  público de qualidade e de acordo com as necessidades atuais da população. 

 Art. 165 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou   indiretamente, 

 pela Prefeitura: 

 I - com a utilização de monitores locais ou regionais; 

 II  -  mediante   o  encaminhamento       de  servidores    para   cursos   e  estágios   realizados   por   instituições 

 especializadas,  sediadas ou não no Município; 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

III - mediante contratação de terceiros. 

Art. 165 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: 

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo 

programas prioritários e propondo medidas   necessárias ao atendimento  das carências  identificadas   e à 

execução dos programas  propostos; 

 II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento, tomando  as medidas 

 necessárias    para   que   os   afastamentos,   quando   ocorrerem,   não   causem   prejuízos  ao   funcionamento 

reguíarda unidade administrativa; 

 IN - desempenhando, dentro   dos   programas   de treinamento aprovados, atividades de instrutor, quando 

 necessário; 

 IV - submetendo-se   a programas de treinamento relacionados  às suas  atribuições. 

Art.  166 - A Secretaria  Municipal de Administração, através do órgão de Pessoal, em articulação com os 

demais órgãos interessados, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento. 

 Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na 

 proposta orçamentaria, os recursos indispensáveis à sua implementação. 

Art.    167   -  Independentemente       dos   programas      previstos,  cada    chefia   desenvolverá,     com    seus 

 subordinados, atividades de treinamento em  serviço, em  consonância   com o programa   de   treinamento 

 estabelecido   pela Administração, através de: 

 I - reuniões   para estudo e discussão de assuntos de serviço; 

 II -   divulgação   de normas   legais e aspectos técnicos   relativos ao trabalho   e orientação   quanto ao seu 

 cumprimento   e à sua execução; 

 III -   discussão dos   programas  de trabalho do órgão que  chefia   e   de sua  contribuição   para  o   sistema 

 administrativo; 

 IV   -   utilização   de   rodízio  e   de   outros   métodos   de   treinamento   em   serviço,  adequados   a   cada   caso, 

 desde que não implique desvio de função. 

                                                    CAPÍTULO VI 

          DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 

 Art.  168 - Os cargos de  provimento   em comissão   e as funções   gratificadas   da  estrutura   administrativa 

 da Prefeitura  Municipal   de Santa  Lúcia   podem  ser as constantes  do ANEXO l, desde   que se justifique, 

 tal possibilidade,  e serão exercidos, respectivamente, mediante  nomeação e   designação. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                CNP J       95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

§   1° - As funções gratificadas mencionadas   no caput  deste artigo serão assumidas   exclusivamente   por 

servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa  Lúcia. 

§ 2° - É vedada a acumulação   de duas ou mais funções gratificadas. 

Art.   169 - A posse em Cargo de Comissão determina o afastamento do Servidor do Cargo Efetivo de 

que for titular. 

Art.  170 - O   servidor  que for   nomeado     para o exercício de  cargo  de   provimento   em  comissão   deverá 

optar: 

 I - pela remuneração de seu cargo efetivo; ou 

 II - pela remuneração do cargo em comissão. 

 Parágrafo   único:   Não  será   facultado   ao   servidor,   em  qualquer  hipótese,   acumular   o   vencimento   do 

cargo efetivo e o do cargo em comissão. 

Art.   171 -   Extinto   qualquer  órgão   da  estrutura  administrativa,   automaticamente    extinguir-se-á   o   cargo 

comissionado  ou a função gratificada  correspondente à sua direção, assessoria ou chefia. 

Art. 172 - Fica vedado conceder gratificações pelo desempenho de atribuições inerentes ao exercício do 

cargo. 

                                                      TÍTULO V 

                                            DO REGIME DISCIPLINAR 

                                                     CAPÍTULO l 

                                                   DOS  DEVERES 

Art.  173 - São deveres do servidor: 

 I -Assiduidade; 

 II - Pontualidade; 

 III - Urbanidade; 

 IV -   Discrição; 

V - Lealdade e respeito as instituições administrativa a que servir; 

VI - Observância das normas  legais e regulamentares; 

Vil - Obediência   às ordens superiores, exceto quando manifestante ilegais; 

VIU   -   Levar  ao conhecimento  de  autoridade   superior irregularidades   de  que tiver  ciência  do   emprego, 

 cargo ou função; 

 IX - Zelar  pela economia  e conservação do material e/ou equipamento que lhe for confiado; 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                             D   Ó     P     A    R     A    N     Á 
                                                  CNPJ   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-OQO Santa   Lúcia -   Pr. 

X   - Guardar  sigilo sobre documentação   e assuntos de natureza  de que tenha  conhecimento,   em  razão 

do emprego,  cargo ou função que exerce; 

XI - Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função que exerce; 

XII - Frequentar cursos instituídos para seu aperfeiçoamento ou especialização; 

XIII - Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando  convocado. 

                                                      CAPÍTULO  II 

                                                  DAS PROIBIÇÕES 

Art. 174 - Ao servidor é proibido; 

 I - ausentar-se   do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe   imediato; 

 II - retirar, sem prévia anuência  da autoridade competente, qualquer  documento ou objeto da   repartição; 

 III - recusar fé a documentos públicos; 

 IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 

V - promover manifestação de apreço  ou desapreço no recinto da repartição; 

VI   -  cometer    a  pessoa   estranha    à  repartição,   fora   dos   casos  previstos   em   lei, o   desempenho   de 

 atribuição que seja de sua responsabilidade   ou de seu subordinado; 

VII - coagir  ou aliciar  subordinados no sentido de filiarem-se   a associação   profissional  ou sindical, ou a 

 partido político; 

VIII   -   valer-se   do   cargo   para   lograr   proveito   pessoal  ou   de   outrem,  em   detrimento   da   dignidade   da 

função pública; 

 IX   -  participar  de   gerência   ou   administração  de   empresa    privada,   de   sociedade   civil,   ou   exercer   o 

 comércio,  exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

 X   -   atuar,  como   procurador   ou   intermediário,  junto   a   repartições   públicas,  salvo   quando   se   tratar   de 

 benefícios     previdenciários   ou    assistenciais   de   parentes    até   o  segundo     grau,   e  de   cônjuge    ou 

 companheiro; 

 XI   -  receber   propina,   comissão,    presente    ou  vantagem      de  qualquer    espécie,   em    razão   de  suas 

 atribuições; 

 XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 

 XIII - praticar  usura sob qualquer  de suas formas; 

 XIV - proceder de forma desidiosa; 

 XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
     Xjàpxw              Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000   Santa Lúcia - Pr. 

XVI   -   cometer  a   outro   servidor  atribuições   estranhas  ao   cargo  que   ocupa,   exceto   em   situações   de 

emergência   e transitórias; 

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função  e com 

o horário de trabalho. 

                                                     CAPÍTULO III 

                                           DAS RESPONSABILIDADES 

Art    1 7 5 - 0   servidor  responde    civil,  penal   e   administrativamente   pelo  exercício   irregular  de   suas 

atribuições. 

Art.  176 - A responsabilidade   civil  decorre de ato omissivo ou comissivo,  doloso ou culposo,  que resulte 

em prejuízo ao erário ou a terceiros. 

§   1° -   A   indenização   de   prejuízo   dolosamente   causado   ao   erário   serão previamente   comunicadas      ao 

servidor  ativo,   aposentado   ou  pensionista,   para   pagamento,  no  prazo   máximo de trinta   dias,   podendo 

 ser parceladas,   a pedido do interessado. 

 § 2° - Tratando-se de dano causado   a terceiros,  responderá o servidor perante a Fazenda   Pública,  em 

 ação regressiva. 

 Art.   177 - A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas  ao servidor,  nessa 

 qualidade. 

 Art.  178  -   A   responsabilidade   civil-administrativa  resulta   de   ato   omissivo   ou   comissivo   praticado  no 

 desempenho   do cargo ou função. 

 Art. 179 - As sanções civis, penais  e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

 Art.   180 -   A   responsabilidade   administrativa do   servidor será  afastada   no caso  de  absolvição      criminal 

 que negue a existência do fato ou sua autoria. 

                                                     CAPÍTULO IV 

                                                 DAS PENALIDADES 

 Art.  181. São penas disciplinares: 

 I -   advertência; 

 II - suspensão; 

  III - destituição de função gratificada; 

 IV - demissão; 

 V - cassação de aposentadoria ou   disponibilidade. 

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                        MUNICÍPIO  DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

Art.   182 -   Na   aplicação   das   penalidades   serão   consideradas   a   natureza   e   a   gravidade   da  infração 

cometida,     os  danos   que    dela  provierem    para   o  serviço   público,   as  circunstâncias    agravantes     ou 

atenuantes e os antecedentes funcionais. 

Parágrafo   único.  O ato de imposição   da penalidade mencionará sempre   o fundamento   legal  e a causa 

da sanção disciplinar. 

Art.  183. A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de violações constantes no art.173, 

 inciso l a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, Regulamentação ou norma   interna, 

que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

Art.  184. A suspensão será aplicada  em caso de  reincidência das faltas   punidas  com advertência   e de 

violação   das   demais    proibições    que   não   tipifiquem   infração   sujeita   a  penalidade   de   demissão,  não 

 podendo  exceder  de 90 (noventa) dias. 

§   1° Será   punido com  suspensão de até   15 (quinze) dias o servidor  que,  injustificadamente,   recusar-se 

a   ser  submetido    a inspeção  médica   determinada   pela  autoridade   competente,  cessando   os  efeitos   da 

 penalidade   uma vez cumprida a determinação. 

 § 2° Quando  houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em 

 multa, na base de 50% (cinquenta  por cento) por dia de vencimento  ou remuneração, ficando o servidor 

 obrigado a permanecerem serviço. 

 Art.  185. A destituição de função gratificada terá por fundamento   a falta de exação no cumprimento   do 

 dever. 

 Art.  186. A pena de demissão será aplicada nos casos de: 

 I - crime contra a administração   pública; 

 II - abandono de cargo; 

 III - inassiduidade  habitual; 

 IV - improbidade administrativa; 

 V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

 VI - insubordinação grave em serviço; 

 VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa  própria ou de outrem; 

 VIII - aplicação   irregular de dinheiros  públicos; 

 IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

 X - lesão aos cofres públicos e dilapidação   do património  nacional; 

 XI - corrupção; 

 XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

 XIII -transgressão dos incisos Vlll a XV do art  173. 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                 ESTADO                             DO                           PARANÁ 
                                                   CNPJ  95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228   Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa  Lúcia - Pr. 

XIV - se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. 

§   1° Considera-se   abandono do  cargo a ausência   do  serviço, sem justa  causa,  por  mais   de   30  (trinta) 

dias consecutivos; 

§    2°  Será    considerado     como     abandono      de   cargo,   para    os  fins   de   demissão,     o  servidor    em 

disponibilidade que não assumir do § anterior o exercício do cargo ou função em que for   aproveitado 

§   3° Entende-se por inassiduidade   habitual  a falta  ao serviço,  sem causa justificada, por sessenta   dias, 

iníerpoladamente, durante o período de doze meses. 

Art.   187.  Detectada   a qualquer   tempo   a   acumulação   ilegal de cargos,  empregos   ou funções             públicas, 

será    de  ofício  determinada      instauração    de   processo   administrativo,     nos   termos   desta    lei,   onde  se 

constatará a boa-fé ou má-fé do servidor. 

Art.   188.   Será   cassada    a  aposentadoria      ou   a  disponibilidade    do  inativo   que   houver   praticado,    na 

atividade, falta punível com a demissão. 

Art.  189. A destituição  de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será   aplicada 

 nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão  e de demissão. 

 Parágrafo   único.   Constatada a   hipótese   de  que   trata   este  art.  a   exoneração efetuada   nos   termos   da 

 Lei, e será convertida   em destituição de cargo em comissão. 

 Art.  190. A demissão  ou a destituição   de cargo em comissão,   nos casos dos  incisos  IV,  VIM,   X e XI  do 

 art.  186,  implica  a indisponibilidade   dos  bens e o ressarcimento ao  erário, sem  prejuízo  da  acão   penal 

 cabível. 

 Art.   191.   A  demissão,   ou   a  destituição    de  cargo   em   por   infringência   do   art.  173,   incisos   VI   e   X, 

 incompatibiliza   o ex-servidor  para nova investidura em cargo público   Municipal, pelo prazo de   5   (cinco) 

 anos. 

 Parágrafo     único.   Não   poderá    retornar   ao   serviço  público   municipal    o  servidor   que   for  demitido   ou 

 destituído do cargo em comissão por infringência do art. 186, incisos l, IV, VIII, X e XI. 

 Art. 192. O ato de demissão  mencionará  sempre a causa da penalidade. 

 Art.  193. Para imposição de pena disciplinar são competentes: 

 I  -   o  Prefeito  Municipal,   nos   casos  de   demissão,   de   cassação   de   aposentadoria,  disponibilidade,   e 

 destituição de função gratificada e suspensão por mais de 30 (trinta) dias; 

 II - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou   regulamentos, 

 nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; 

 Art. 194. O ato disciplinar   prescreverá: 

 l   -   em  05  (cinco)   anos,   quanto  às   infrações   puníveis   com  demissão,   cassação      de   aposentadoria     ou 

 disponibilidade; 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                           DO                         PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia -   Pr. 

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 

III - em  30 (trinta) dias, quanto à advertência. 

§  1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 

§   2°  Os   prazos  de   prescrição  previstos   na   lei  penal  aplicam-se   às   infrações   disciplinares   capituladas 

também como crime. 

§  3° A abertura  de sindicância  ou  a instauração de  processo disciplinar   interrompe   a prescrição,   até a 

decisão  final proferida por autoridade  competente. 

§   4°   Interrompido   o   curso   da   prescrição, o   prazo  começará   a   correr  a   partir  do   dia   em   que   cessar   a 

interrupção. 

                                                      TITULO VI 

                               DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

                                                     CAPÍTULO l 

                                               DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art.  195 - A autoridade   que tiver  ciência   de  irregularidade no  serviço público é obrigada a   promover a 

 sua   apuração   imediata,   mediante     sindicância   ou   processo   administrativo   disciplinar,   assegurada     ao 

 acusado ampla defesa e contraditório. 

Art.   196   -   As   denúncias  sobre  irregularidades   serão   objeto   de   apuração,   desde    que   contenham     a 

 identificação   e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 

 Parágrafo   único.   Quando  o fato   narrado  não configurar evidente   infração disciplinar   ou   ilícito penal,  a 

 denúncia  será arquivada,  por falta de objeto. 

Art.  197 - Da sindicância   poderá resultar: 

 I - arquivamento  do processo; 

 II - aplicação de penalidade  de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 

 III - instauração de processo disciplinar. 

 Parágrafo   único.  O   prazo   para   conclusão   da   sindicância  não   excederá   30   (trinta) dias,   podendo   ser 

 prorrogado  por igual período, a critério da autoridade superior. 

 Art.  198 - Sempre  que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição   de penalidade de   suspensão 

 por mais de 30 (trinta)   dias,  de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição 

 de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 

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                         MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                                 ESTADO                             DO                          PARANÁ 
                                                   CNPJ       95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                      CAPITULO II 

                                         DO AFASTAMENTO   PREVENTIVO 

Art.   199   -  Como    medida    cautelar   e   a   fim  de   que   o  servidor  não  venha   a  influir  na   apuração   da 

irregularidade, a autoridade   instauradora do  processo  disciplinar poderá   determinar  o seu   afastamento 

do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)  dias, sem prejuízo da   remuneração. 

 Parágrafo    único.  O afastamento   poderá   ser  prorrogado   por igual   prazo, findo  o qual  cessarão   os   seus 

efeitos, ainda  que não concluído  o processo. 

                                                      CAPÍTULO   11 1 

                                            DO PROCESSO   DISCIPLINAR 

Art.  200 -   O   processo   disciplinar   é o   instrumento   destinado   a apurar  responsabilidade   de  servidor   por 

 infração   praticada   no exercício de  suas   atribuições,  ou que tenha   relação   com  as atribuições   do   cargo 

 em que se encontre investido. 

Art. 201 - O processo disciplinar   será  conduzido   por comissão   composta   de 3 (três) servidores               efetivos 

 designados pela autoridade competente,  que indicará, dentre eles, o   Presidente. 

 §   1° - A comissão   terá  como   Secretário   servidor  designado   pelo   seu   Presidente, podendo   a   indicação 

 recair em um de seus membros. 

 §   2°  -   Não   poderá   participar   de   comissão   de   sindicância   ou   de   inquérito,   cônjuge,  companheiro   ou 

 parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 

 Art.   202   -   A   comissão   exercerá   suas   atividades   com   independência   e   imparcialidade,   assegurado       o 

 sigilo necessário   à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da   administração. 

 Parágrafo único. As reuniões  e as audiências das comissões terão caráter reservado. 

 Art. 203 - O processo  disciplinar  se desenvolve nas seguintes fases: 

 I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 

 II - inquérito   administrativo, que compreende   instrução, defesa e relatório; 

 III   -julgamento. 

 Art. 204-   O prazo  para a conclusão   do processo disciplinar   não excederá   60   (sessenta)  dias,   contados 

 da   data   de   publicação   do   ato   que   constituir   a   comissão,   admitida   a   sua   prorrogação   por   igual   prazo, 

 quando as circunstâncias o exigirem. 

 §   1° -   Sempre   que   necessário,   a   comissão   dedicará tempo   integral   aos   seus  trabalhos,  ficando      seus 

 membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-OQQ Santa Lúcia - Pr. 

§   2°   -   As  reuniões  da   comissão   serão   registradas   em   atas   que   deverão  detalhar  as   deliberações 

adotadas. 

                                                       SEÇAOl 

                                                  DA   SINDICÂNCIA 

Ari. 205 -   A sindicância obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla   defesa, 

com a utilização  dos meios e recursos admitidos em direito. 

Art. 207 - Os autos da sindicância   integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da  instrução. 

Parágrafo   único.  Na hipótese  de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada  como 

ilícito  penal,    a  autoridade     competente      encaminhará      cópia   dos    autos   ao    Ministério   Público, 

independentemente  da imediata instauração do processo disciplinar. 

Art.   208   -  Na   fase   de   sindicância,   a   comissão   promoverá   a   tomada  de   depoimentos,   acareações, 

investigações   e diligências   cabíveis,  objetivando  a   coleta  de  prova, recorrendo,  quando   necessário,  a 

técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 

Art.   209   -  É  assegurado    ao   servidor   o  direito   de  acompanhar    o   processo    pessoalmente     ou   por 

 intermédio   de   procurador, arrolar  e   reinquirir   testemunhas,   produzir provas   e   contraprovas e   formular 

 quesitos, quando se tratar de prova pericial. 

 §   1°  -  O   presidente  da   comissão  poderá    denegar   pedidos    considerados     impertinentes,    meramente 

 protelatórios, ou de nenhum  interesse para o esclarecimento dos fatos. 

 §  2°   -  Será  indeferido  o  pedido   de  prova   pericial,   quando  a  comprovação      do   fato  independer    de 

conhecimento  especial de perito. 

Art.  210  -   As  testemunhas   serão   intimadas    a   depor   mediante   mandado   expedido  pelo   Presidente  da 

 comissão,  devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. 

 Parágrafo   único.  Se  a testemunha   for  servidor público, a   expedição do   mandado   será         imediatamente 

 comunicada      ao  chefe   da   repartição   onde   serve,   com   a  indicação   do   dia  e  hora  marcados     para 

 inquirição. 

Art.  211  -   O   depoimento   será  prestado oralmente   e   reduzido a termo,   não  sendo   lícito  à   testemunha 

trazê-lo por escrito. 

 § 1° - As testemunhas  serão inquiridas separadamente. 

 §  2° -   Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que  se infirmem,   proceder-se-á  à acareação   entre 

 os depoentes. 

 Art. 212 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão   promoverá o interrogatório do acusado. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

§   1° -   No  caso   de   mais   de   um  acusado,   cada   um  deles   será   ouvido  separadamente,  e   sempre    que 

divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação  entre eles. 

§   2°   -  O  procurador    do  acusado     poderá    assistir  ao  interrogatório,   bem    como    à  inquirição   das 

testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,  porém,  reinquiri- 

Ias, por intermédio   do presidente da comissão. 

Art. 213 - Tipificada  a infração disciplinar,  será formulada  a indicíação do servidor, com a            especificação 

dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 

§   1° -   O   indiciado   será   citado   por   mandado   expedido   pelo  presidente   da   comissão   para  apresentar 

defesa   escrita,   no prazo  de   10 (dez)  dias,  sendo-lhe entregue junto   com  o   mandado de  citação   cópia 

integral dos autos, e assegurando-lhe vista do processo na repartição. 

§ 2° - Havendo dois ou mais indiciados,  o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 

§ 3° - O prazo de defesa  poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências   reputadas indispensáveis. 

§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente  na cópia da citação, o prazo para defesa   contar- 

se-á    da  data   declarada,   em   termo    próprio,   pelo  membro    da   comissão    que   fez  a  citação,  com    a 

assinatura de 2 (duas) testemunhas. 

Art. 214 - Considerar-se-á   revel o   indiciado  que,  regularmente citado,  não apresentar   defesa   no   prazo 

 legal. 

 § 1° - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 

 §   2° -   Para  defender o   indiciado  revel,  a   autoridade  instauradora do   processo   designará     um   servidor 

 como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. 

Art.   215   -   Apreciada a   defesa,   a  comissão    elaborará   relatório  minucioso,   onde   resumirá    as   peças 

 principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou  para formar a sua  convicção, 

 § 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 

 §   2°  -  Reconhecida     a  responsabilidade      do  servidor,   a  comissão     indicará   o  dispositivo   legal  ou 

 regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

Ari.   216   -   O processo     disciplinar,  com   o  relatório   da  comissão,   será   remetido   à  autoridade     que 

 determinou a sua instauração, para julgamento. 

                                                        SEÇÃO  II 

                                                  DO JULGAMENTO 

 Art.  217   -   No   prazo  de   20   (vinte) dias,  contados do   recebimento   do  processo    autoridade   julgadora 

 proferirá a sua decisão. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                           DO                          PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

§  1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder  a alçada da autoridade  instauradora   do processo, este 

será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 

2°   -  Havendo    mais   de   um   indiciado  e   diversidade   de   sanções,   o   julgamento   caberá    à  autoridade 

competente   para a imposição da pena mais grave. 

§   3° -   Se   a   penalidade   prevista for   a   demissão   ou   cassação   de   aposentadoria   ou  disponibilidade,  o 

julgamento caberá ao Chefe do Executivo. 

Art. 218 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos  autos. 

Parágrafo único. Quando o relatório  da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora 

poderá,      motivadamente,       agravar    a    penalidade     proposta,    abrandá-la      ou   isentar   o    servidor 

responsabilidade. 

Art.   219   -   Verificada  a   existência  de   vício   insanável,   a   autoridade  julgadora  declarará   a   nulidade   ou 

 parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de processo. 

 Parágrafo    único   -   O   julgamento  fora   do  prazo  legal   não   implica   nulidade  do   processo,  desde    que 

devidamente justificado e demonstrado o motivo do não cumprimento do prazo previsto. 

Art.  220 -   Extinta a   punibilidade pela   prescrição, a autoridade  julgadora   determinará   o   registro   do fato 

 nos assentamentos  individuais  do servidor. 

Art.   221  -   O   servidor   que   responder   a   processo  disciplinar,   só   poderá   ser   exonerado   a  pedido,   ou 

 aposentado   voluntariamente,  após   a   conclusão        do   processo   e   o   cumprimento  da   penalidade,   acaso 

 aplicada. 

 Parágrafo     único.  Ocorrida    a  exoneração     por   não  terem    sido  satisfeitas   as  condições    do   estágio 

 probatório, o ato será convertido em demissão,  se for o caso. 

                                                       SEÇÃO III 

                                           DA REVISÃO DO PROCESSO 

 Art. 222 - O processo disciplinar  poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido  ou de ofício, quando se 

 aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação 

 da penalidade aplicada. 

 §   1° -   Em caso  de falecimento,   ausência  ou  desaparecimento do  servidor,  qualquer   pessoa   da   família 

 poderá requerer a revisão do processo. 

 § 2° - No caso de incapacidade  mental do servidor, a revisão será requerida pelo  respectivo  curador. 

 Art. 223 - No processo revisional,  o ónus da prova cabe ao requerente. 

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                       MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 

                               ESTADO                          DO                        PARANÁ 
                                               CNPJ  95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228   Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000  Santa   Lúcia - Pr. 

Art. 224 - A simples alegação   de  injustiça da  penalidade não constitui fundamento para   a revisão,  que 

requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 

Art.   225   -   O requerimento  de   revisão   do   processo   será   dirigido   ao   Secretário   de   Administração,  que 

encaminhará o pedido ao dirigente  do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 

 Parágrafo único. Defenda  a petição, a autoridade   competente providenciará a constituição de comissão, 

 na forma do art. 170. 

Art. 226 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 

 Parágrafo    único.   Na   petição   inicial,  o  requerente   pedirá  dia  e  hora  para  a  produção  de  provas  e 

 inquirição das testemunhas que arrolar. 

Art. 227 - A comissão  revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 

Art. 228  - Aplicam-se  aos trabalhos   da comissão  revisora,   no que  couber, as  normas e         procedimentos 

 próprios da comissão   do processo disciplinar. 

Art. 229 - O julgamento  caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 

 Parágrafo    único.  O   prazo  para   julgamento    será  de  20   (vinte)  dias,  contados   do  recebimento     do 

 processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 

 Art.  230    -  Julgada   procedente     a  revisão,   será   declarada    sem   efeito   a  penalidade    aplicada, 

 restabelecendo-se   todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição  do cargo em   comissão, 

 que será convertida em exoneração. 

 Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 

                                                     TÍTULO VII 

                                   DA SEGURIDADE  SOCIAL DO SERVIDOR 

                                                CAPÍTULO  ÚNICO 

                                              DISPOSIÇÕES GERAIS 

 Art. 231  - As formas de benefícios   serão aquelas  estipuladas   pela Previdência  Social,  nos termos   das 

 leis federais   pertinentes,  sendo que a concessão   e pagamento  dos referidos benefícios          previdenciários 

 estão a cargo desse órgão federal. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 

                               ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia -   Pr. 

                                                     TÍTULO VIM 

                                               DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 232 - A   presente  Lei deve   ser amplamente divulgado, afim  de que os  servidores públicos   possam 

dele ter conhecimento e projetarem a realização de seu potencial de crescimento profissional. 

Art.  233  -   O servidor  do quadro  efetivo que  ocupe ou venha  a ocupar  função gratificada ou  cargo   em 

comissão, fará jus à progressão na forma  estabelecida  em regulamento. 

Art.  234 - Os cargos constantes  dos  concursos públicos  realizados pela   Prefeitura Municipal de   Santa 

 Lúcia, que vierem  a ser ocupados durante a vigência desta  Lei Complementar,  serão enquadrados   nos 

termos do ANEXO l. 

Art.  235  -   A   despesa   com  pessoal  ativo   e   inativo  não  poderá exceder   o   limite  estabelecido   na   Lei  de 

 Responsabilidade      Fiscal, n° 101/2000. 

Art. 236 - Para  cumprimento   do limite  estabelecido com  base no artigo anterior, o Município adotará as 

 seguintes providências, por ordem de  precedência: 

 I - redução em pelo menos  20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão   e funções de 

 confiança; 

 II - exoneração dos servidores não estáveis; 

 §   1° - Se as medidas adotadas com  base  no caput deste artigo  não forem  suficientes  para assegurar o 

 cumprimento   da determinação da Lei Complementar Federal, o servidor estável poderá   perder  o cargo, 

 na forma  prevista na Lei Federal 9.801 de  14 de junho de 1999. 

 §   2°  -  O  servidor   que   perder   o   cargo   na  forma    do  parágrafo    anterior  fará  jus   à  indenização 

 correspondente a um mês de remuneração  por ano de serviço. 

 §   3°  -  O   cargo,   objeto   das  reduções   previstas   nos   parágrafos  anteriores,  será   considerado   extinto, 

 vedada a criação de cargo ou função com atribuições  iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) 

 anos. 

 Art. 237 - As Funções Gratificadas do Quadro da Secretaria Municipal de Educação   referentes à chefia, 

 direção    e   assessoria   das   unidades   de   ensino,   serão   objeto  de   regulamentação   em   lei  especifica  e 

 passarão a compor o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos  do Magistério. 

 Art. 238 - Os cargos, empregos   e carreiras  serão   revistos e atualizados sempre que ocorrer  alteração 

 na estrutura organizacional  dos serviços públicos   municipais. 

 Parágrafo   único. O valor pago ao servidor  público, a título de Gratificação de  Função, a que se refere o 

 caput deste artigo não será incorporado aos salários e vencimentos   para efeitos de a josentadoria . 

 Art. 239 - São partes integrantes da presente Lei os ANEXOS l a VI, 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                  CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144   CEP 85795-000 Santa  Lúcia -   Pr. 

Art. 240 - A implementação  da presente  Lei observará a capacidade financeira da Prefeitura Municipal e 

as   despesas     decorrentes    da  execução   desta   Lei   Complementar         correrão   por   conta  das   dotações 

orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

Art.  241  -   Dentro   de   120  (cento   e   vinte) dias,  a contar  de   sua   vigência,  o   Chefe   do   Poder   Executivo 

 regulamentará, por ato próprio, no que couber, o disposto nesta Lei. 

Art. 242 -   Os cargos efetivos não citados por esta  lei automaticamente   serão declarados extintos, e os 

 não existentes nas Leis antigas consideram-se criados. 

 Parágrafo     único:  Será   criada   Comissão     Especial   para   fins  de  enquadrar   os   servidores    nas   novas 

 nomenclaturas de cargos, tomando  por base a função efetivamente exercida, com base no ANEXO V. 

 I  -   Para   fins   de  enquadramento  dos   servidores já   efetivados   até   a   entrada em  vigor  desta   Lei,   serão 

 levados   em   consideração   o valor   monetário   do   piso   salarial   do   mesmo,   independente  do   padrão,  na 

 hipótese de que a situação atual reduza o padrão atualmente ocupado. 

 II -  Para fins de enquadramento,  será  observado a remuneração atualmeníe   recebido,  e se o valor for 

 inferior, passará para nível acima. 

Art. 243 -   No ANEXO  III, da presente Lei já se encontra a reposição salarial dos servidores que ganham 

 até R$: 465,00, desta forma   é considerada como   atualizada para o período de 2009, bastando   apenas 

 adequar a reposição dos demais servidores e efetuar o enquadramento dos mesmos. 

 Art. 244 -   A presente Lei cria 35 novos cargos e funções públicas   inexistentes no Ordenamento   Jurídico 

 Municipal  que desde a fundação   do Município vem sendo exercidos por servidores comissionados,  para 

 efeitos   de   adequação   extingue   35   cargos   comissionados   descritos   no   ANEXO  VI,   que   deverão   ser 

 supridos   por servidores efetivos, mediante aprovação em concurso  público. 

 Art. 245 -   Esta   Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em  contrário, 

 especialmente as Leis n. 11/93,  118/98, 60/95 e 61/95, em sua integralidade. 

 Parágrafo único: A extinção que trata o art. 244 entra em vigor apenas após o suprimento dos cargos e 

 funções mediante a realização e aprovação do certame. 

                                                     Gabinete  do  Prefeito   Municipal de Santa  Lúcia,  PR., 26 de 

 maio de 2009. 

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                MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                       ESTADO                      DO                     PARANÁ 
                                     CNP J   95.594.776/0001-93 
                 Avenida do Rosário, 228   Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa   Lúcia - Pr. 

                                           ANEXO l 

                       QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 

      SITUAÇÃO ANTERIOR                SITUAÇÃO ATUAL           PADRÃO     QUANT.    JORN. 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1C 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO  2A 

TELEFONISTA POSTO SERVIÇO 

                                  AUXILIAR ADMINISTRATIVO           1         28       40 
RECEPCIONISTA 

COORD  DE ESPORTES 

INSPETOR  DE ALUNOS 

ASSIST. AO   EDUCANDO 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 

ZELADORA 
                                  AUXILIAR  DE SERVIÇOS 
SERVENTE SERV GERAIS                                                1         32       40 
                                  GERAIS 
 MERENDEIRA 

VIGIA 
                                  VIGIA                             1         08       40 
VIGIA  NOTURNO 

                                  AUXILIAR DE SERVIÇO   DE 
AGENTE  DE SAÚDE                                                    1         10       40 
                                  SAÚDE 

 BIBLIOTECÁRIO                                                      1         02       40 
                                  ASSISTENTE DE BIBLIOTECA 

AUXILIAR  DE OPERADOR             AUXILIAR  DE OPERADOR             2         01       40 

                                  TÉCNICO   DE HIGIENE 
AUXILIAR DE DENTISTA                                                2         01       40 
                                  DENTARIA 

 MOTORISTA                        MOTORISTA                         2         15       40 

AUXILIAR  DE ENFERMAGEM           AUXILIAR  DE ENFERMAGEM           2         03 

    OPERADOR  DE  MÁQUINA                                           3         08       40 
                                  OPERADOR  DE MÁQUINA 

TÉCNICO   DE  ENFERMAGEM          TÉCNICO DE ENFERMAGEM             3         05       40 

 PSICÓLOGO                        PSICÓLOGO                         3         02        20 

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                MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                      ESTADO                      D   O   P    A   R   A    N   Á 
                                    CNP J   95.594.776/0001-93 
                Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144   CEP 85795-OQQ Santa Lúcia -   Pr. 

ENCARREGADO DOC ESCOLAR 

VIGILANTE   SANITÁRIO 

FISCAL                                                           4         10       40 
                                 AGENTE ADMINISTRATIVO 
ASSISTENTE DE 

DEPARTAMENTO 

                                 TÉCNICO EM 
TÉCNICO  AGRÍCOLA                                                4         02       40 
                                 AGROPECUARIA 

                                 NUTRICIONISTA                   4          01      20 
NUTRICIONISTA 

ASSINTENTE SOCIAL                ASSISTENTE SOCIAL               5         02       40 

ENFERMEIRO                       ENFERMEIRO                      5         04       40 

FARMACÊUTICO                     FARMACÊUTICO                    5          01      40 

ENGENHEIRO     CIVIL             ENGENHEIRO    CIVIL             5          01      20 

ADMINISTRADOR DE                 ADMINISTRADOR DE 
                                                                 5          01      40 
 PATRIMÓNIO                      PATRIMÓNIO 

ADVOGADO                         ADVOGADO                        6          01      20 

CONTADOR                         CONTADOR                        6          02      40 

ANALISTA   EXECUTIVO             ANALISTA   EXECUTIVO            6          03      40 

 ODONTOLOGÍCO                    ODONTOLOGO                      6          02      20 

 MEDICO VETERINÁRIO              MÉDICO VETERINÁRIO              6          01      40 

 MEDICO                          MÉDICO                          7          04      20 

                                                                TAB         45      20 
 PROFESSORES                     PROFESSORES 

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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 

       ESTADO                        DO                       PARANÁ 

                      CNP J     95.594.776/0001-93 
Avenida do Rosário. 228   Fone 45-3288.1144    CEP 85795-000   Santa  Lúcia - Pr. 

                         ANEXO  II 

   ORGANIZAÇÃO   DAS CARREIRAS POR CLASSE 

           GRUPO  OCUPACIONAL             PADRÃO   1 

                     Auxiliar Administrativo 

                   Auxiliar de Serviços Gerais 

                              Vigia 

                   Auxiliar de Serviço Saúde 

                    Assistente de  Biblioteca 

            GRUPO  OCUPACIONAL            PADRÃO   2 

                      Auxiliar de Operador 

                            Motorista 

                  Técnico em Higiene   Dentária 

                    Auxiliar de   Enfermagem 

            GRUPO  OCUPACIONAL            PADRÃO   3 

                      Operador de Máquina 

                    Técnico em  Enfermagem 

                            Psicólogo 

            GRUPO  OCUPACIONAL            PADRÃO   4 

                      Agente Administrativo 

                    Técnico em Agropecuária 

                           Nutricionista 

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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 

       ESTADO                        DO                       PARANÁ 
                      CNP J   95.594,776/0001-93 
Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

           GRUPO  OCUPACIONAL   PADRÃO 5 

                        Assistente Social 

                           Enfermeiro 

                          Farmacêutico 

                        Engenheiro  Civil 

                  Administrador  de  Património 

             GRUPO   OCUPACIONAL         PADRÃO   6 

                            Advogado 

                            Contador 

                       Analista   Executivo 

                           Odontólogo 

                       Médico   Veterinário 

              GRUPO   OCUPACIONAL         PADRÃO   7 

                             Médico 

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                  MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                           ESTADO                                  DO                               PARANÁ 
                                               CNP J   95.594.776/0001-93 
                  Avenida do Rosário.  228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa  Lúcia - Pr. 

                                                      ANEXO  11 1 

                       TABELA DE NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTOS 

                                          ADMINISTRAÇÃO GERAL 

'ADRÃO       NIVEL        VALOR        NIVEL      VALOR            NÍVEL        VALOR          NÍVEL         VALOR 

     1         A         RS: 480.00       B       RS: 489,60        C          RS: 499,39         D         RS: 509.38 

     1          E        R3:  519,57      F       RS: 529.96        G          RS:  540,56        H         RS: 551 ,37 

     1          l        RS: 562.40       J       R$: 576,65         K         RS:  585,12        L         RS: 596,82 

     1          M        RS: 608,76       N       RS: 620.94         0         RS: 633,36         P         RS:   646,03 

    2          A         R$:  665,00      B       R$:671,30          C         R$:691,87          D         R$: 705,71 

    2           E        R$:719,82        F       R$: 734,22         G         RS: 748,90         H         RS:  763,88 

    2           l        RS: 779.16       J       RS: 794,74         K         R$: 81 0,63        L         R$: 826.84 

    2           M        R$:  843,38      N       R$: 860,25         0         R$: 877,46         P         R$:  895,01 

    3           A        R$ 865,00        B       RS 882,30          C         RS 899,95          D          R$917,95 

     3          E        RS 936.31        F       RS 955,04          G         RS 973, 14         H          RS   993,62 

     3          l        RS 1.013,49      J       R$ 1.033,76        K        R$ 1.054,44         L         R$   1.075,53 

     3          M        RS 1.097, 04     N       RS 1.118, 98       O        RS   1.141,36       P         RS 1.164, 19 

     4          A        RS   1.200.00    B       RS 1.224,00        C        RS 1.248,48         D         RS   1.273,45 

     4          E        RS 1.298,92      F       RS 1,324,90        G         R$ 1.351,40        H         R$ 1.378,43 

     4           l       RS 1.406, 00     J       RS   1.434.12      K         RS 1.462. 80       L         RS   1.492,06 

     4          M        RS   1521.90     N       RS 1.552,34        O         RS 1.583, 39       P         RS 1.615, 06 

     5          A        RS 1.600,00      B       RS 1.632,00        C         R$   1.664,64      D         R$   1.697,93 

     5          E        R$1.763,00        F      RS 1.766,53        G         RS   1801,86       H         RS 1.837,90 

     5           l       RS 1.874, 66     J       R$1.912,15         K         RS   1.950, 39      L        RS 1.989, 40 

     5          M        R$2,029,19       N       RS 2.069,77        O         RS 2. 111, 17      P         RS 2. 153, 39 

     6          A        RS 2-200.00      B       RS 2-244,00        C         RS  2.288,88       D         RS 2.334,66 

     G          E        RS 2.381 ,35      F      RS 2. 428, 98      G         RS   2.477,56      H         R$2.527,11 

     6           l       R$   2,577,65    J       RS 2. 629, 20      K         R$2.681.78          L        RS 2. 735,42 

     6          M        RS 2.790. 13     N       RS 2.845,93        O         RS 2. 902, 85       P        RS 2-960,91 

     7          A        R$:2.600,00      B       RS:2.652,00        C        RS: 2.705,04         D        RS: 2759, 14 

     7          E        RS: 2.814.32      F      RS:2. 870.61       G        R$: 2.928,02         H        RS: 2.986,58 

     7           l       RS: 3.046,31     J       R$:3.107,24        K        RS: 3. 169, 38       L        RS: 3.232,77 

     7          M        R$:  3.297,43     N      R$:3,363,38        O         RS:  3.430,65       P        RS:  3.499,26 

                                                                                                         í) 

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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 

       ESTADO                        DO                      PARANÁ 
                      CNP J     95.594.776/0001-93 
Avenida do Rosário, 228   Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                TABELA   DE DOCENTES DO           MAGISTÉRIO 

        AA1 =    R$ 59083       BB1 =  R$ 66548       CC1 = R$ 81775 
        AA2=     R$ 59900       BB2= R$ 67472         CC2= R$ 82910 
        AA3=     R$ 60420       BB3= R$ 68405         CC3= R$ 84056 
        AA4=     R$ 615,71      BB4= R$ 69349         CC4= R$ 852 17 
        AA5=     R$ 624,21      BB5= R$ 703,10        CC5- R$ 86395 
        AA6=     R$ 632,83      BB6= R$ 712,83        CC6- R$ 87589 
        AA7=     R$ 641,61      BB7= R$ 722,70        CC7= R$ 88806 
        AA8=     R$ 650,47      BB8= R$ 732,66        CCS- R$ 90029 
        AA9=     R$ 659,44      BB9= R$ 742,83         CC9- R$ 91276 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNP J       95.594.776/0001-93 
                        Avenida   do Rosário.   228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                    ANEXO  IV 

                                              QUADRO   PERMANENTE 

                             CARGOS   E EMPREGOS   DE PROVIMENTO EFETIVQ 

               NOME,  DESCRIÇÃO  DAS ATIVIDADES. REQUISITOS   PARA PROVIMENTO 

                                           AUXILIAR       ADMINISTRATIVO 

Síntese das Atividades: Executar  e coordenar os serviços de recebimento,   estocagem   e distribuição   de 

materiais.  Executar e acompanhar  o registro de entrada e saída de materiais.   Efetuar a organização   e o 

armazenamento        de   materiais   e   produtos,  identificando-os   e   determinando   sua acomodação        de   forma 

adequada.  Providenciar condições   necessárias   para evitar o deterioramento   e perdas. Controlar  data de 

validade   dos produtos perecíveis. Efetuar a solicitação de materiais, sempre  que o estoque dos   mesmos 

atingir  o   ponto   de  ressuprimento.   Elaborar   relatórios e   inventários   mensal   e anual.  Zelar   pelo   local  de 

estoque de  materiais. Executar  quaisquer outras atividades  correlatas   à sua função,  determinadas   pelo 

superior     imediato.   Responder      pela  execução      das   atividades   administrativas     de  um    componente 

organizacional   da   prefeitura,   de   uma   escola   ou   de   uma   Secretaria.   Responder   pelo    recebimento     e 

prestações     de   conta   de   sua   área.   Prestar  assistência   à   unidade   de   atuação,  emitir   pareceres,  bem 

como   executar   e   controlar   os   serviços  rotineiros   de   escritório  de   sua   unidade,   procedendo   segundo 

normas      específicas    ou   de   acordo     com    seu   próprio    critério,  agilizando   o   fluxo   de   trabalhos 

administrativos.  Auxiliar  na execução   das tarefas   pertinentes à sua unidade   de trabalho. Zelar   pelo  uso 

e   conservação     dos   equipamentos      da   área.  Executar   atividades   de   cunho   administrativo,   tais  como: 

digitação     de  documentos,      arquivamento,      recebimento      e  remessa     de   documentos,       lançamentos, 

atendimento   ao  público,  recepção   e agenda   na sua área  de atuação. Auxiliar na execução   das   tarefas 

pertinentes     à   sua  unidade   de   trabalho.   Manter   controle  dos   processos    que   circulam   em   sua   área. 

Compreende        as   atribuições   que   se  destinam     a  executar,   sob   supervisão    imediata    dos   trabalhos 

administrativos e de rotina.e ainda  operar   mesa e aparelhos telefónicos  e mesa de ligação;   estabelecer 

comunicações   internas,  locais   ou  interurbanas;  atender   chamadas  telefónicas,   conectando           as   ligações 

com os ramais   solicitados; vigiar  e manipular  permanentemente   painéis telefónicos;              receber   chamadas 

para   atendimentos urgentes de ambulância,  comunicando-se   com  rádio   PX ou outro   meio,   registrando 

dados     de  controle;   comunicar     imediatamente     ao   órgão   superior,   quaisquer    defeitos   verificados   no 

equipamento;      prestar   informações   relacionadas   com a   repartição;   atender   com  urbanidade   a todas   as 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                CNP J 95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

chamadas   telefónicas   para   a    Prefeitura;   prestar   informações  e   localizar   pessoas,   consultando   listas 

telefónicas    e  de   funcionários   e   o  rol  de  números     úteis  para   o  órgão;   executar    outras   tarefas 

correlatas.Organizar  e executar trabalhos técnicos relativos às atividades da  Biblioteca Municipal,   para 

armazenar      ou   recuperar  informações     de   caráter   geral   ou   específico   e   colocá-las   à  disposição  dos 

usuários.  Planejar e executar a aquisição, catalogação, classificação  e estabelecimento de referência de 

material    bibliográfico   mantendo   atualizado   o   acervo.   Supervisionar   os   trabalhos   de   encadernação   e 

restauração  de  livros   e demais  documentos.   Armazenar e   recuperar  informações de caráter  cultural  e 

histórico e colocá-las à disposição dos usuários. Executar quaisquer  outras atividades correlatas  à sua 

função, determinadas  pelo superior   imediato. 

Requisitos para provimento: Ensino Médio   completo 

                                       AUXILIAR      DE SERVIÇOS GERAIS 

Síntese   das  Atividades:   Executar   serviços  de  copa,  cozinha   e   merenda     escolar.   Efetuar   entregas  de 

malotes,   correspondências       e  encomendas.      Conhecer   as   ferramentas     e  produtos   básicos   a   serem 

utilizados nas atividades  de sua área de atuação. Executar funções de zeladoria, promovendo   a limpeza 

e  conservação   do mesmo  e vigiando o cumprimento  do regulamento   interno,  para assegurar  o asseio, 

ordem e segurança do prédio e o bem-estar de seus ocupantes. Prestar assistência aos superiores nas 

suas   áreas   de   atuação.  Executar   quaisquer   outras   atividades  correlatas   à   sua função,   determinadas 

pelo superior imediato.      E ainda 

a)   quanto as atividades de pedreiro: 

-    desempenhar      atribuições   que   lhe  forem   conferidas,   como    auxiliar  em   todas   as   atividades   de 

construção civil; 

-    acompanhar e desenvolver atribuições do oficiais da construção civil na qualidade de auxiliar; 

-    efetuar cargas e descargas de matéria-prima usada na construção civil; 

-   trabalhar com esmero e dedicação; 

-    auxiliar  na execução de: serviço de caiação, reboco, na confecção de blocos de cimento,   construção 

de formas e armações de ferro   para concreto, colocação de telhas, azulejos e ladrilhos,   construção  de 

alicerces,   paredes,   muros,     pisos  e  similares,   armação    de   andaimes,    assentamento      de  aparelhos 

sanitários,   tijolos,   telhas  e  outros,  preparação    e  assentamento   de     assoalhos    e  madeiramento      de 

paredes,   tetos    e   telhados,  na   montagem    de   esquadrias,   portas   e   janelas,  reparos   de   alvenaria  e 

carpintaria, na construção de coretos e palanques, na construção e enchimento de formas de madeira; 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                 ESTADO                             DO                           PARANÁ 
                                                   CNP J   95.594.776/0001-93 
     *»».«—               Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

-   cortar  pedras; 

-    remover restos de materiais e entulhos; 

-    manter, conservar limpos materiais, máquinas  e equipamentos   necessários à execução dos  serviços; 

-    colocar cabos e afiar ferramentas; 

-    usar equipamentos de proteção individual; 

-    executar outras tarefas correlatas; 

b)  quanto aos serviços auxiliares, limpeza  e conservação: 

-    prestar serviços à execução de tarefas relativas às áreas de construção, limpeza e conservação de 

parques,  jardins,   prédios,  logradouros   públicos,  extração  de  areia,  confecção   de  tubos  e   artefatos  de 

cimento e outros; 

-    integrar equipes   auxiliares e/ou realizar  individualmente as tarefas que lhe forem  confiadas; 

-    fazer serviços de cargas e descargas de materiais; 

-    efetuar  transportes manuais ou por carrinho de mão de materiais  e equipamentos; 

-    fazer serviços de capina, roçagem e limpeza de terrenos baldios necessários; 

-    fazer serviços de assentamento  de meios-fios, tubos, limpeza de pátios e prédios municipais, praças, 

jardins , bosques, canteiros e outros; 

-    realizar serviços braçais; 

-    apontar  serviços de mão-de-obra; 

-    exercer  as funções de chefia turma; 

-    fazer limpezas  e coletar o lixo, quando  lotado nos Distritos; 

-    efetuar  pequenos  reparos na manutenção dos serviços públicos nos Distritos; 

-    manter vigilância nas praças, jardins,  bosques, logradouros e nos prédios públicos; 

-    realizar os serviços de guarda, dos bens públicos do Município, inclusive controle e conservação; 

-    orientar   e   executar  a   plantação   de   verduras   nas   hortas   comunitárias,   bem  como   aplicar   adubos  e 

 inseticidas nas plantações; 

-    operar  máquinas   e motores estáticos; 

-    executar outras tarefas correlatas. 

 c)   quanto as atividades de serventes e auxiliares gerais: 

       efetuar   limpeza   de    beira   de   estradas  e   ruas   através   de  roçadas;   fazer   carga   ou  descarga     de 

 entulhos,   materiais   de   construção   e     outros   em   caminhões     e  máquinas;   limpar     e  reformar    bueiros, 

 galerias pluviais,  etc.,; 

         efetuar   limpeza   de   pátio   de   órgãos   públicos,   escolas   e   outros   prédios   municipais;   controlar   e 

 conservar     os   materiais   a   sua   disposição    mantendo      sempre     em   perfeito   estado    de   uso,  afiando, 

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                                ESTADO                             DO                          PARANÁ 
                                                  CNPJ   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144   CEP 85795-000  Santa Lúcia - Pr. 

lubrificando   e   limpando;   executar   serviços   de   auxílios   na   oficina   mecânica  e   de   carpintaria,  quando 

necessário; 

-    executar outras tarefas correlatas. 

d)  quanto   a função de Servente Geral: 

-    executar serviços  auxiliares; 

-    prestar serviços de parques, jardins,  prédios, logradouros públicos, extração de areia, confecção de 

tubos e artefatos de cimento e outros; 

-    integrar equipes  auxiliares e/ou realizar individualmente  as tarefas que lhe forem  confiadas; 

-   fazer serviços de cargas e descargas de materiais; 

-    efetuar transportes  manuais ou por carrinho de mão de materiais e equipamentos; 

-   fazer serviços de capina, roçagem e limpeza de terrenos baldios   necessários; 

-    fazer   serviços  de   assentamento     de   meios-fios,   tubos,   limpeza   de   pátios   de  próprios   municipais, 

praças, jardins,  bosques, canteiros e outros; 

-    realizar serviços braçais e limpezas de valetas; 

-    apontar serviços de mão-de-obra; 

-    exercer as funções de encarregado de turma; 

-    fazer limpezas  e coletar o lixo, quando lotado nos Distritos; 

-    efetuar pequenos  reparos na manutenção   dos serviços públicos   nos Distritos; 

-    manter vigilância nas praças, jardins, bosques, logradouros e nos prédios  públicos; 

-    abrir  e  fechar   portões,   portas   e   janelas,  bem   como     acender    e  apagar    as  luzes   nos   horários 

preestabelecidos; 

-    orientar   e   executar  a   plantação   de  verduras   nas   hortas   comunitárias,   bem  como   aplicar   adubos  e 

inseticidas nas plantações; 

-    operar máquinas e motores estáticos; 

-    executar outras tarefas correlatas. 

e)   quanto as atividades de Apontador de Obras: 

-     auxiliar   nos   trabalhos   de   escritório,   que   possam  ser   prontamente   aprendidos;  anotar   informações 

rotineiras     em    expedientes;     auxiliar    na   elaboração      de   fichários;   proceder     o   recebimento      e 

armazenamento         de   materiais   e   suprimentos   em   geral,   contando-os,    medindo-os     e   identificando-os; 

numerar   e   carimbar   expedientes   em   geral;   auxiliar     no   controle   de   entrada  e  saída   e  materiais   de 

estoque   do   almoxarifado;  auxiliar   no   controle  diário   de  trabalho    de   máquinas    e   veículos;  auxiliar   na 

cotação     de   preços    de   peças    de  reposição     automotiva;    auxiliar   nos   serviços   desenvolvidos      por 

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                         MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                                 ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                   CNP J      95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

atendentes   de  creche,   escriturários,   assistente   administrativo,  merendeira,   secretário;  executar   outras 

atividades que lhe forem determinadas  pela chefia. 

-registrar  a   entrada   e consumo      de   materiais  utilizados   na  obra;  proceder   a   anotação   do   pessoa!   que 

trabalha   na obra, por função ou profissão, bem como  as tarefas executadas; elaborar relatórios,   tabelas, 

quadros     demonstrativos,   com      base   em   informações      sobre   o   andamento     da   obra;   efetuar  cálculos, 

controle    de   material   e   empregos    de   materiais   utilizados  na   obra;   controlar  material,   equipamentos, 

ferramentas   utilizados   na obra, verificando a quantidade, qualidade  e armazenamento;  inspecionar  e 

testar os materiais e   equipamentos; 

-instalar  e reparar  redes de  água  e esgoto; serrar, cortar,  conectar  e vedar tubos e canos   por meio   de 

roscas   e   soldas   para   instalação   de  água   e   esgoto;   cortar,  abrir  rasgos,   furos   em  alvenaria,  concreto, 

etc.,   para   passagens,  fixações   ,   coletores,   etc.,   necessários    as    instalações;   ligar   componentes       e 

acessórios   das   canalizações         domiciliares   de   água   e   esgoto;   aparelhar   instalar   e   consertar   peças 

sanitárias,  louças, ferro, etc., e ferragens (torneiras, chuveiros, etc.,);  montar, instalar,  conservar  e fazer 

reparos em hidráulicos com ou sem instalação elétrica. 

-auxiliar   no   reconhecimento      de   terrenos   ou   itinerários,   colaborando  no   traçado   topográfico;    executar 

 nivelamento     de precisão determinado   e medindo   as secções  e transversações , utilizando                instrumentos 

ou aparelhos  apropriados;  realizar  cálculos  de  nivelamento,  inclusive de secções,  distribuindo  o   erro 

tolerável    verificado    no  contra-nivelamento;   auxiliar      na   instalação    dos   aparelhos     para   tomada     de 

distância,   ângulos   dos   pontos   topográficos  e   tomada       de   nível  das   estações   topográficas;   lançar   em 

esboços   os   projetos   de  topografia;   zelar   pela   manutenção   e   guarda   dos   instrumentos      utilizados   para 

levantamento topográfico; 

-    executar as demais atividades correlatas, 

f) quanto a função de viveirista: 

colocar terras   nos canteiros  e misturá-la com adubo   e estrume   para que se obtenha   uma boa   qualidade 

de solo; 

-    preparar   as sementes, secando-as   no sol; 

-    semear   as diversas espécies nos canteiros,  registrando          em livros a data e a espécie   que foi  plantada; 

-    transferir as mudas do canteiro   para as jacas pequenas e grandes, contendo  adubo  e terra   tratada; 

-    podar  galhos e raízes de mudas de diversas espécies, para que estas  desenvolvam                     adequadamente; 

-    manter  os corredores e canteiros   limpos, varrendo e carpindo, retirando as ervas   daninhas; 

-    pulverizar  os canteiros   contra lagartas e doenças, com preparados  químicos; 

-    fazer  enxertos entre espécies variadas de planta, utilizando  técnicas adequadas a cada   enxerto; 

-    irrigar os canteiros conforme a necessidade dos  mesmos; 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                  CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário, 228   Fone 45-3288.1144   CEP 85795-OQQ Santa   Lúcia -   Pr. 

-   cobrir os canteiros,  protegendo-os do mau tempo,  frio, chuvas; 

-    orientar tecnicamente a equipe   de podagem; 

-    executar outras tarefas compatíveis com a função e determinadas pela chefia imediata, 

g) quanto a função de merendeira: 

montar  os cardápios   semanais   para   diferenciar os tipos  de alimentos;   controlar o estoque   de   merenda 

distribuída  pela  Secretaria à escola,  marcando  entrada,  saída e saldo; efetuar a limpeza   do material de 

cozinha cada vez que forem ocupadas; verificar a data de vencimento, dando preferência aos produtos 

com  vencimento       mais   próximo;  efetuar  levantamento de estoque   de  material  de cozinha,   anualmente, 

para   fins   de   património;  fazer   o   lanche   para  os   alunos   e   professores,   com   os   produtos  disponíveis; 

suprir   as   salas   de  aula com   água   para   beber   em  garrafas   térmicas;   remover   os   produtos,  zelar   pela 

 higiene    e   saúde,    controlando      contra    insetos   que    possam      destruir   a   alimentação;      detetizar 

 periodicamente   a cozinha  contra   insetos e pragas; executar outras tarefas que lhe forem                determinadas 

 pela   chefia 

 Requisitos  para provimento: Ensino fundamental  incompleto. 

                                                           VIGIA 

 Síntese  de atividades: Zelam   pela  guarda do património e exercem  a vigilância  de fábricas,   armazéns, 

 residências,   estacionamentos,   edifícios   públicos,   privados   e   outros   estabelecimentos,       percorrendo-os 

 sistematicamente       e  inspecionando      suas   dependências,      para   evitar  incêndios,    roubos,   entrada    de 

 pessoas     estranhas   e   outras   anormalidades;   controlam fluxo   de   pessoas,       identificando,   orientando   e 

encaminhando-as         para   os  lugares    desejados;    recebem     hóspedes     em   hotéis;   escoltam    pessoas    e 

 mercadorias;   fazem  manutenções   simples   nos locais de trabalho.   Executar quaisquer  outras   atividades 

 correlatas à sua função, determinadas   pelo superior imediato. 

 Requisitos para provimento: ensino fundamental incompleto. 

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                         MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                                 ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                   CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                       AUXILIAR       DE SERVIÇOS   DE SAÚDE 

Síntese   das   atividades :   compreende   e   executa   as   atribuições  pertinentes   à   área   de   acordo   com  suas   respectivas 

funções,   primando pela qualidade dos serviços. Tendo como tarefas típicas 

a)quanto as atividades  de vigilância epidemiológica: 

-   reunir   informações     necessárias     e  atualizadas;   processar,   analisar      e   interpretar   dados;    realizar 

investigações epidemiológica; 

-coletar dados demográficos, contendo grupo de idade, zona geográfica (rural e urbana) e sexo; 

-coletar   dados   de   morbidade,   contendo:   unidades   notificadora;   dados   de   identificação       (nome,    idade, 

residência,  etc.,); data  do  início  da  doença,   da   notificação e   da  investigação;  antecedentes          e   data   da 

vacinação; lista de comunidade; 

-coletar    dados    de   mortalidade,     contendo:     fonte   de   informação;     unidade    notificadora;    dados     de 

identificação;   data   de  início  da  doença;  data   do óbito;   local da residência  e do  óbito;  antecedentes         de 

vacinação; lista de comunicantes; 

-coletar    dados   relativos  ao   controle   de   doenças,   contendo:     percentual   de   unidades   com     notificação 

regular;   pontualidade  da   notificação   e   da   investigação;  número        de   casos,   óbitos   por   faixa  etária  e 

localização;     número   de   doses   de   vacinas   aplicadas    por   idade;   cobertura   vacinai,  apoio   laboratorial; 

 retroalimentação; 

-realizar  investigação epidemiológica, emitindo recomendações; 

-executar outras tarefas correlatas. 

Requisitos para provimento de cargo: ° 1° grau incompleto. 

                                           ASSISTENTE   DE BIBLIOTECA 

Síntese  das atividades: Atuam   no tratamento,  recuperação e disseminação                   da informação   e   executam 

atividades      especializadas     e   administrativas     relacionadas      à  rotina   de   unidades     ou    centros    de 

documentação   ou informação, quer no atendimento   ao usuário, quer  na administração do acervo,  ou na 

 manutenção       de   bancos   de   dados.   Participam    da   gestão   administrativa,  elaboração   e     realização   de 

 projetos de extensão cultural. Colaboram no controle e na conservação de equipamentos. Participam de 

treinamentos  e   programas   de   atualização   Disponibilizam   informação   em   qualquer  suporte;   gerenciam 

unidades   como   bibliotecas,   centros   de   documentação,   centros   de   informação           e   correlates,   além  de 

redes     e  sistemas     de   informação.     Tratam    tecnicamente      e  desenvolvem       recursos     informacionais; 

disseminam  informação   com o objetivo de facilitar o acesso   e geração  do conhecimento;   desenvolvem 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNPJ   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

estudos e pesquisas;  realizam  difusão  cultural; desenvolvem  ações educativas.  Podem   prestar  serviços 

de assessoria e consultoria. 

Requisitos   para provimento de cargo: 2° grau incompleto. 

                                             AUXILIAR      DE OPERADOR 

Síntese  das Atividades:  Auxiliar os  operadores   de Máquinas  e Veículos  e demais cargos   operacionais 

de  nível ascendente ao seu  em  atividades  de  manutenção, tais  como:  mecânica,   elétrica,   lubrificação, 

abastecimento      e   lavagem de veículos. Zelar   pela  guarda   de  instrumentos, ferramentas   e materiais de 

trabalho   sob   sua   responsabilidade.   Executar   quaisquer   outras   atividades        correlatas   à  sua   função, 

determinadas   pelo superior imediato. 

Requisitos para provimento: Ensino   Fundamental incompleto  (mínimo 4a série). 

                                         TÉCNICO  EM HIGIENE   DENTÁRIA 

Síntese   das   Atividades:  Assessorar   nas   atividades   dos   consultórios   dentários   do   município   e   nas 

atividades   de enfermagem. Auxiliar os dentistas  na manipulação  de materiais de uso odontológico   e na 

orientação     da   higiene  bucal,  a   fim   de   cuidar   da   saúde  bucal   dos   cidadãos.   Controlar   e   orientar   os 

pacientes      e  respectivos    acompanhantes        na   marcação      de   consultas    odontológicas,     bem     como 

desenvolver      todo   acompanhamento        individual   do  paciente,   através    do  preenchimento      de   fichas  e 

controle   de   arquivo.   Manipular   substâncias   restauradoras,   revelar      e   orientar   radiografias  intra-orais. 

Cuidar   para   que   as   dependências     do   serviço   odontológico    estejam   devidamente  organizadas   e   em 

harmonia.   Assessorar   nas   atividades      de   enfermagem,   auxiliando   os   enfermeiros,   médicos   e      demais 

colaboradores       no   cuidado   à  saúde    dos   pacientes,   tratando-os    conforme     as  prescrições    médicas, 

utilizando-se   de instrumentos, materiais e medicamentos adequados às reais necessidades.  Preparar  e 

esterilizar  os  instrumentos   de trabalho.  Controlar  e orientar os pacientes e respectivos           acompanhantes 

 no sentido   de manter as dependências  hospitalares devidamente organizadas e em harmonia.   Executar 

quaisquer outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo superior  imediato. 

Requisitos     para   provimento:     Ensino    fundamental     completo,    com    curso   específico    de  Auxiliar   de 

Enfermagem        e   registro  no   Conselho     Regional    de   Enfermagem      ou   com    curso    profissionalizaníe 

específico na área odontológica e registro  no Conselho Regional de Odontologia. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia -   Pr. 

                                                     MOTORISTA 

Síntese  das  Atividades: Dirigir  automóveis,  utilitários,  caminhões,   micro-ônibus  e   ônibus,  utilizados   no 

transporte  municipal, conduzindo-os  em trajeto  determinado de acordo com as  regras de trânsito e as 

instruções recebidas. Auxiliar nas atividades de carga e descarga de materiais e/ou equipamentos   leves 

no veículo  sob sua responsabilidade.  Dirigir  veículos utilizados  no transporte   municipal, assim   também, 

caminhões      munch,     caminhão     guincho,   carretas   e  ambulâncias.      Prestar  auxílio   na  locomoção      de 

pacientes   entre   a   ambulância   e   as   dependências   hospitalares   e   residência   dos   familiares.  Operar   o 

equipamento   do   caminhão        munch    carregando    e   descarregando     peças    e   equipamentos    e  operar   o 

caminhão      guincho    efetuando     a  fixação   dos    veículos   para   remoção.     Zelar   pela   manutenção      e 

conservação   do   veículo  sob   sua   responsabilidade.  Executar   quaisquer   outras   atividades   correlatas   à 

sua função, determinadas   pelo superior imediato. 

 Requisitos    para   provimento:     Ensino   Fundamental      incompleto     (mínimo   4a   série)   com   carteira   de 

habilitação  profissional, no mínimo categoria C 

                                           AUXILIAR      DE   ENFERMAGEM 

Síntese   das   atividades :   compreende   e   executa   as   atribuições  pertinentes   à   área   de   acordo   com  suas respectivas 

funções,   primando  pela qualidade dos serviços. Tendo como tarefas  típicas 

fazer trabalhos com crianças, adolescentes, adultos, idosos, gestantes, e demais cuidados médicos sob 

orientação 

-realizar trabalhos de planejamento familiar; 

-     elaborar e preencher formulários com dados médicos,  levantando informações e compilando-as para 

cadastro; 

-    -Dar Assistência direta ao médico e enfermeiras nas rotinas do Centro de Saúde; 

-    Assessorar      nas   atividades    de   enfermagem,      auxiliando    os   enfermeiros,     médicos     e   demais 

colaboradores       no   cuidado   à  saúde   dos   pacientes,   tratando-os    conforme     as  prescrições    médicas, 

utilizando-se de instrumentos,   materiais e medicamentos adequados às reais necessidades.   Preparar e 

esterilizar  os instrumentos   de trabalho.  Controlar e orientar   os pacientes   e respectivos   acompanhantes 

no sentido de manter as dependências hospitalares devidamente organizadas e em harmonia.  Executar 

quaisquer  outras aíividades correlatas à sua função, determinadas pelo superior  imediato. 

 Requisitos para provimento de cargo: ° 1° grau incompleto. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                           DO                         PARANÁ 
                                                 CNPJ        95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário.   228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000   Santa           Lúcia - Pr. 

                                           AGENTE        ADMINISTRATIVO 

Síntese     das  Atividades:    Exercer   atividades    na   prefeitura   de  cunho    social,  cultural  e   desportivo. 

Responder       pela  execução     das   atividades    administrativas    de   um   componente       organizacional   da 

prefeitura, de uma escola ou de uma Secretaria. Responder pelo recebimento e prestações  de conta  de 

sua área. Prestar assistência   à unidade de atuação, emitir   pareceres, bem como executar e controlar  os 

serviços rotineiros   de escritório de sua unidade, procedendo   segundo  normas específicas ou de acordo 

com   seu   próprio    critério,  agilizando  o   fluxo   de   trabalhos  administrativos.   Auxiliar  na   execução   das 

tarefas pertinentes à sua unidade de trabalho. Zelar pelo uso e conservação dos equipamentos da área. 

Executar     atividades   de   cunho    administrativo,   tais  como:    digitação   de  documentos,      arquivamento, 

recebimento   e   remessa   de documentos,  lançamentos,  atendimento   ao  público,  recepção   e   agenda   na 

sua área   de   atuação.  Auxiliar   na  execução  das tarefas   pertinentes   à sua   unidade   de  trabalho.   Manter 

controle   dos    processos    que   circulam   em   sua   área.   Supervisionar   todas   as   tarefas  relacionadas    à 

operação de máquinas e veículos pesados ou leves que guarnecem o pátio da prefeitura. Supervisionar 

a   utilização  e  a   conservação    dos   equipamentos      e  máquinas   sob   sua    responsabilidade,     efetuando 

controles    de   manutenção     corretiva   e  preventiva.   Gerenciar   a   manutenção     mecânica     das   máquinas 

pesadas   e    leves.   Executar   quaisquer    outras   atividades  correlatas   à   sua   função,  determinadas     pelo 

superior  imediato. Auxiliar e executar os processamentos   orçamentários,   contábeis e financeiros.               Fazer 

controle tributário e acompanhamento orçamentário, conferir lançamentos efetuados, bem como revisar 

cálculos   diversos e os respectivos resultados. Controlar a atividade de análise   e conciliação   de  contas. 

Observar  se os processos de  pagamento   estão de acordo com  a legislação.  Desenvolver as   atividades 

da tesouraria, executando a coleta de dados, operacionalização dos processos e a conciliação                    bancária. 

 Efetuar   o   controle  de   pagamento   e   recebimento   de   tributos.  Executar   quaisquer      outras   atividades 

correlatas   à   sua  função,   determinadas   pelo     superior   imediato.   Manejam,   alimentam  e   monitoram  a 

saúde e o comportamento de animais  da pecuária. Condicionam  e adestram animais. Sob orientação de 

veterinários   e técnicos, tratam  sanidade de animais, manipulando   e aplicando medicamentos e   vacinas, 

higienizam     animais e   recintos; aplicam  técnicas   de   inseminação      e   castração.  Realizam  atividades   de 

apoio, assessorando em intervenções cirúrgicas, exames clínicos e radiológicos,  pesquisas,  necropsias 

e   sacrifícios   de   animais.   Executar   serviços   de  desinfecção   em  logradouros   públicos,      equipamentos 

públicos     e  prédios    em    geral.  Executar     quaisquer    outras    atividades    correlatas   à   sua   função, 

determinadas   pelo   superior   imediato.   Responder   pela   execução   das   atividades   administrativas      de  um 

componente   organizacional   da   prefeitura,   armazenar  e encaminhar   documentos             referentes   ao   serviço 

militar,  DETRAN,  dentre  outras  instituições.  Responder pelo   recebimento   e prestações de conta   de sua 

área.  Prestar  assistência  à   unidade  de  atuação,   emitir  pareceres,   bem como executar  e controlar os 

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                         MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                 ESTADO                            DO                           PARANÁ 
                                                   CNP J       95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

serviços  rotineiros de escritório de sua unidade, procedendo  segundo   normas específicas  ou de  acordo 

com   seu   próprio    critério,   agilizando   o   fluxo   de   trabalhos   administrativos.  Auxiliar   na   execução    das 

tarefas pertinentes à sua unidade   de trabalho.   Zelar  pelo uso e conservação   dos equipamentos   da área. 

Executar      atividades   de   cunho    administrativo,    tais  como:    digitação    de   documentos,      arquivamento, 

recebimento      e remessa   de documentos,   lançamentos,   atendimento   ao   público,  recepção   e agenda   na 

sua   área  de   atuação.  Manter   controle   dos   processos   que   circulam   em  sua   área.  Executar         quaisquer 

outras   atividades     correlatas   à   sua   função,  determinadas   pelo   superior   imediato.      Exercer     atividades 

gerais na prefeitura de cunho contábil, tributário, social, e desportivo, bem como de divisão de pessoal. 

Responder       pela   execução      das   atividades    administrativas     de   um    componente       organizacional     da 

prefeitura, de uma escola ou de uma Secretaria. Responder  pelo recebimento   e prestações de conta  de 

sua área. Prestar assistência à unidade de atuação, emitir pareceres, bem como executar e controlar os 

serviços rotineiros de escritório de sua unidade, procedendo   segundo  normas específicas ou de   acordo 

com   seu   próprio     critério,   agilizando   o   fluxo  de   trabalhos   administrativos.   Auxiliar   na   execução   das 

tarefas pertinentes à sua unidade de trabalho. Zelar pelo uso e conservação dos equipamentos   da área. 

 Executar     atividades    de  cunho    administrativo,     tais  como:    digitação   de   documentos,      arquivamento, 

 recebimento   e   remessa de  documentos,   lançamentos, atendimento   ao  público,  recepção   e agenda   na 

 sua   área   de   atuação. Auxiliar  na execução   das  tarefas  pertinentes   à sua   unidade   de  trabalho.   Manter 

 controle dos processos que circulam em sua área. 

 Executar   as   ações   de fiscalização     municipal,   inspecionando   estabelecimentos          industriais,  comerciais, 

 de   prestação    de   serviços   e   demais   entidades    no   âmbito   de   competência     do   município.    Analisar   e 

 informar     os    processos      sob    sua    responsabilidade,       agilizando     sua     tramitação     e    prestando 

 esclarecimentos   sempre que necessário. Lavrar autos de infração e intimação. Orientar os   contribuintes 

 quanto   ao  cumprimento   de  suas   obrigações   fiscais. Cooperar no aperfeiçoamento                e   na  racionalização 

 das    normas    e   medidas     de  fiscalização,    assegurando       a  sua   eficácia.   Executar    quaisquer     outras 

 atividades correlatas à sua função, determinadas   pelo superior imediato. 

 Requisitos  para  provimento :  Ensino Médio Completo, Curso Técnico na área de atuação. 

                                              OPERADOR DE   MÁQUINAS 

 Síntese das Atividades:  Executar todas as tarefas relacionadas à operação de máquinas   pesadas,  tais 

 como:     reíroescavadeira,      esteira,    escavadeira      hidráulica,    rolocompressor,      guindaste,     trator,   pá- 

 carregadeira,   motoniveladora   e   draga. Cuidar   da conservação dos  equipamentos   e   máquinas   sob sua 

 responsabilidade,   efetuando   controles   de  manutenção   corretiva   e   preventiva. Executar   a           manutenção 

 mecânica     das   máquinas   pesadas.   Reparar  os   diversos   tipos   de   pneus   e   câmaras   de   ar   usados   em 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                           DO                         PARANÁ 
                                                CNPJ       95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

veículos   de   transporte,   consertando    e   recapando   partes   avariadas   ou   desgastadas,  com   auxílio   de 

equipamentos       apropriados,    para   restituir-lhes  as  condições     de   uso.  Executar    quaisquer     outras 

atividades correlatas à sua função, determinadas pelo superior  imediato 

Requisitos   para   provimento:   Ensino    Fundamental   incompleto,   com   experiência comprovada          em   uma 

das especialidades   do cargo. 

                                          TÉCNICO  DE   ENFERMAGEM 

Síntese das atividades:   compreende  e executa suas tarefas primando pela segurança e preservação  da 

saúde e bem-estar de população  do município. Tendo como tarefas típicas: 

-executar tarefas auxiliares na área de enfermagem  na saúde  pública; 

-auxiliar, sob supervisão do médico ou enfermeiro,   no atendimento de pacientes nas unidades de  saúde 

pública do Município; 

-preparar   e   esterilizar   materiais   e   instrumentos, ambientes   e   equipamentos,   segundo  orientação   para 

realização de exames, tratamentos,   intervenções cirúrgicas,   imunizações,   ou outros; 

-preparar    pacientes   para   consultas   e   exames,   orientando-os   sobre   as   condições  de   realização   dos 

 mesmos, para facilitar a atividade médica; 

-coletar material para exame de laboratório, segundo orientação médica; 

-realizar   exames     eletroencefalográficos,    posicionando     adequadamente       o   paciente,   manejando     os 

dispositivos   do eletroencefalografo; 

-orientar pacientes, prestando informações relativas à higiene, alimentação, utilização de   medicamentos 

e cuidados  específicos em tratamento de saúde; 

-elaborar   relatórios da atividade do setor (número  de pacientes,  exames realizados, vacinas  aplicadas  e 

outros), e efetuar  o controle diário de material utilizado, anotando  a quantidade e tipos dos mesmos; 

-acompanhar       em   unidades   hospitalares   as   condições   de   saúde  dos   pacientes,   medindo    pressão   e 

temperatura,     controlando    pulso,  respiração,   troca  de   soros   e  ministrando   medicamentos,      segundo 

prescrição do médico; 

-auxiliar a equipe de enfermagem  em intervenções cirúrgicas; 

-coletar    amostras     para   exame     laboratorial,  distribuindo   recipiente,   orientando     a  clientela   nos 

procedimentos, recebendo-as,  preparando-as ao laboratório, sob orientação   médica; 

-executar outras atividades correlatas. 

Requisitos para provimento de cargo: Curso Técnico em  Enfermagem. 

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                       MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               E    S    T    A     D    O     0    5    P    A    R     A    N     Á 
                                               CNP J       95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa   Lúcia - Pr. 

                                                   PSICÓLOGO 

Síntese    das   atividades:  a  função    do  psicólogo   é  orientar  e  auxiliar  as  pessoas    com    problemas 

emocionais,   mentais     ou   de   personalidade,   analisando   os   diversos   tipos   de   comportamentos  com   o 

objetivo   de  ajudar   cada   um   na   busca   do   auto-conhecimento.   Fazendo   o   diagnóstico, previne   e   trata 

distúrbios   emocionais e de personalidade.   Reúne, interpreta e aplica dados   científicos relacionados aos 

mecanismos   mentais e ao comportamento.   Está apto a medir capacidades físicas e mentais. Analisa   os 

efeitos que a hereditariedade  e o meio ambiente exercem sobre o   homem. 

Requisitos   para provimento de cargo:  Possuir curso Profissionalizante a nível de 3° Grau. 

                                         TÉCNICO  EM   AGROPECUÁRIA 

Síntese   de  Atividades:   Prestam   assistência   e   consultoria técnicas, orientando    diretamente   produtores 

sobre  produção  agropecuária, comercialização e procedimentos de  biosseguridade. Executam  projetos 

agropecuários   em   suas   diversas     etapas.   Planejam   atividades   agropecuárias, verificando      viabilidade 

económica,       condições    edafoclimáticas     e   infra-estrutura.   Promovem       organização,     extensão    e 

capacitação   rural. Fiscalizam  produção  agropecuária. Desenvolvem tecnologias adaptadas  à   produção 

agropecuária.  Podem  disseminar   produção orgânica.  Executar quaisquer   outras atividades correlatas à 

sua função, determinadas pelo superior imediato. 

 Requisitos  para provimento: Curso Técnico em Agropecuária, ou Técnico Agrícola 

                                                 NUTRICIONISTA 

Síntese   das   atividades: Compreende   e   executa suas   tarefas   primando   pela   alimentação   e     bem-estar 

dos alunos, tendo como tarefas típicas: 

- proceder  ao planejamento e a elaboração do cardápio e dietas especiais, baseando-se na observação 

da  aceitação dos  alimentos   pelos  comensais   e técnicas  de  introdução        gradativa de  produtos    naturais 

 mais nutritivos   e económicos,  afim de oferecer refeições balanceadas; 

- orientar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo e a distribuição das   refeições; 

- atuar no setor de nutrição     dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua preparação; 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone  45-3288.1144 CEP 85795-000  Santa   Lúcia - Pr. 

- elaborar mapa dietético,  verificando no prontuário dos doentes, a prescrição   da dieta,  dados   pessoais 

e   o  resultado   de  exames     de  laboratório,   para  estabelecer    tipo  de  dieta,   distribuição   e  horário  da 

alimentação   de cada paciente; 

-    controlar os pedidos de géneros alimentícios orientando seu recebimento e armazenagem 

-    executar outras tarefas compatíveis  com a função. 

Requisitos para provimento de cargo: Curso Superior em nutrição. 

                                               ASSISTENTE   SOCIAL 

Síntese das  atividades : compreende e executa   suas atividades,  com   eficiência   primando  pelo   bem-estar   do   público. 

Tendo como tarefas  típica s : 

-planejar,    executar,   supervisionar    e  avaliar  planos    e  programas     sociais,   visando  a  implantação     e 

ampliação de serviços na área de desenvolvimento comunitário; 

-prestar  assistência  no âmbito social  à indivíduos e famílias carentes, identificando  suas            necessidades, 

efetuando      estudos    de  caso,   preparando-os      e  encaminhando-os        às  entidades    competentes       para 

atendimento necessário; 

-manter  contato   com entidades       e   órgãos comunitários  com  a finalidade   de  obter   recursos-assistência 

 médica, documentação, colocação   profissional e outros, de modo a servir indivíduos desamparados; 

-assessorar   tecnicamente   entidades       assistenciais,   orientando-as através de treinamentos   específicos- 

técnicas comunitárias e noções  básicas e alimentação, higiene e saúde; 

-identificar   problemas      psico-econômico-sociais       do   indivíduo,   através    de  observações,      atividades 

grupais, entrevistas e pesquisas, visando solucioná-los, e desenvolver as potencialidades individuais; 

-promover reuniões com equipes  técnicas vinculadas à área, para debater problemas, propor soluções e 

elaborar     estudos    sobre   a   adaptação,     permanência     e   deslizamento     de   menores     nas   atividades 

assistenciais específicas; 

-elaborar laudos e relatórios,  quando   necessário; 

-executar outras tarefas correlatas. 

 Requisitos  para provimento de cargo: Curso Superior em             Serviço Social 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                         PARANÁ 
                                                CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228   Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                   ENFERMEIRO 

Síntese    das   Atividades:   Planejar,   supervisionar   e  executar    serviços   de  enfermagem,      empregando 

processos de rotina ou específicos,  para possibilitar a proteção  e a recuperação   da saúde   individual  ou 

coletiva.  Participar do planejamento,  execução e avaliação dos programas de saúde.  Executar tarefas 

complementares  ao tratamento  médico,  preparando o paciente, o material e o ambiente,  para   assegurar 

maior  eficiência   na  realização   dos   exames   e tratamentos. Coordenar e   supervisionar os   auxiliares  de 

enfermagem,  a fim de assegurar a saúde dos pacientes. Desenvolver atividades   técnico-administrativas 

em sua unidade,  como elaboração de normas, instruções, roteiros e rotinas específicas. Efetuar  registro 

dos tratamentos   ministrados   nos pacientes, a fim de manter  um arquivo informativo de todos   os  dados 

necessários   para acompanhamento           médico   e   legal.  Executar quaisquer   outras  atividades   correlatas à 

sua função, determinadas   pelo superior imediato. 

Requisitos     para  provimento:    Curso   superior   em   Enfermagem      e  registro  no   Conselho    Regional    de 

Enfermagem. 

                                                  FARMACÊUTICO 

Síntese    das   atividades:   Realizam    tarefas  específicas    de  desenvolvimento,   produção,      dispensação, 

controle,    armazenamento,       distribuição  e  transporte    de  produtos    da  área   farmacêutica     tais  como 

medicamentos,  alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos  correlatos. 

 Realizam   análises   clínicas,  toxicológicas,  fisioquímicas,   biológicas,   microbiológicas   e  bromatológícas; 

participam     da   elaboração,   coordenação     e  implementação      de   políticas  de  medicamentos;      exercem 

fiscalização   sobre estabelecimentos,  produtos, serviços e exercício profissional;   orientam  sobre uso de 

produtos e prestam  serviços farmacêuticos. Podem realizar pesquisa sobre os efeitos de                  medicamentos 

e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais;   Orientar 

na  compra   do   medicamento,   verificar   a   validade  dos   medicamentos     da   prateleira   e   a   idoneidade  dos 

medicamentos   adquiridos, bem como controlar o estoque da farmácia, informar ao responsável   imediato 

a  falta  de  medicamentos,   controlar  estoque   da   Farmácia,  fazer   lista   de  pedidos;   ser  responsável  pela 

emissão dos relatórios, e prestações de contas, e demais obrigações correlatas. 

 Requisitos    para   provimento    de   cargo:Curso     Superior   em   Farmácia,    e   Registro   no  Conselho     de 

 Farmácia. 

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                        MUNICÍPIO   DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNPJ   95.594.776/0001-93 
                         Avenida do Rosário. 228  Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000   Santa   Lúcia - Pr. 

                                                 ENGENHEIRO   CIVIL 

Síntese   das   atividades:  Compreende        e   executa  suas   tarefas   primando    pela   boa   qualidade  da   obra. 

Tendo como tarefas típicas 

         elaborar projetos de construções,  calculando : 

• o custo de material  e mão de obra; 

• tempo necessário para conclusão  do trabalho; 

• pessoal   qualificado; 

• quantidade  de mão-de-obra necessária 

-analisar e indicar: 

• a região e o local próprio para      a construção da obra; 

• o tipo de obra a ser construído, se ponte, estradas, edifícios, etc. e sua finalidade; 

• o tipo de material a ser empregado; 

• equipamentos e materiais   necessários. 

         organizar   o   cronograma   físico   e financeiro   das  diferentes    etapas   da construção,       dirigindo   e 

fiscalizando a execução   dos trabalhos desde o assentamento dos alicerces  até a fase final da obra; 

•    organizar   e   dirigir  trabalhos  de   reparos,  conservação   e   manutenção     de   construções    prejudicadas 

pelo tempo, fatores climáticos e outros motivos; 

•    aprovação de projetos; 

•    expedição do habita-se; 

•    assinar documentos (ART -   Anotação de Responsabilidade Técnica); 

         executar  outras atividades correlatas. 

 Requisitos  para provimento de cargo: Curso Superior em Engenharia  civil 

                                       ADMINISTRADOR   DE   PATRIMÓNIO 

Síntese     das  Atividades:   Planejar,   organizar,   controlar   e   assessorar    as   organizações    nas   áreas   de 

 património,    materiais,   informações,     tecnologias,   entre   outras;   implementam      programas      e  projetos; 

elaboram       planejamento      organizacional;     promovem       estudos     de   racionalização     e   controlam     o 

desempenho        organizacional.     Prestar   consultoria   administrativa    e   a  organização     administrativa    do 

 património  publico, bem como fiscalizar e desenvolver métodos de gerenciamento   dos bens públicos. 

Requisitos para   provimento de cargo: 2" Grau   completo . 

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                   *     MUNICÍPIO DE   SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DÓ                         PARANÁ 
                                                 CNP J 95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                     ADVOGADO 

Síntese  das  Atividades: Representar   o Poder   Executivo Municipal juridicamente, procedendo   a defesa 

dos    interesses    do  município.    Efetuar   consultoria   e  assessoria    jurídica   a  todos   os   componentes 

organizacionais da prefeitura, Propor ações, opinar sobre a forma   de cumprimento   de decisões  judiciais 

e defender   o município   no foro, nos tribunais   ou em qualquer  outra   instância. Participar  de sindicâncias 

administrativas e inquéritos, observando  os requisitos legais, e efetuando a apuração de fatos.   Executar 

quaisquer outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo superior imediato e as definidas 

pelo órgão de classe. 

Requisitos para provimento: Curso superior em Direito com registro na OAB. 

                                                      CONTADOR 

Síntese das Atividades: Coordenar,  orientar  e executar os processamentos orçamentários, contábeis   e 

financeiros,   atualizando   livros   fiscais   e   registros  oficiais,  com   o   objetivo  de   elaborar   o   orçamento,   o 

balanço     e  demais    demonstrações.       Fazer   o  acompanhamento        orçamentário,     conferir   lançamentos 

efetuados,   bem  como      revisar   cálculos   diversos   e   os   respectivos   resultados.   Controlar   a   atividade   de 

análise   e   conciliação   de   contas.   Observar   se   os   processos  de   pagamento     estão   de   acordo   com   a 

 legislação.  Desenvolver   as atividades da tesouraria, executando a coleta   de  dados,   operacionalização 

 dos  processos e a conciliação   bancária. Efetuar a emissão e controle  de cheques para  pagamento das 

despesas       da   prefeitura.  Providenciar     toda   a  documentação        necessária    para   os   registros    das 

movimentações        bancárias da  prefeitura.   Efetuar  o "follow-up" da  data de vencimento   dos        pagamentos. 

 Realizar   o   fechamento     diário  de   boletim   de  caixa,   bem   como     atualizar  os  dados    referentes    às 

disponibilidades   financeiras.  Realizar  as operações   de  caixa da   prefeitura. Executar quaisquer            outras 

atividades correlatas à sua função, determinadas pelo superior imediato. 

 Requisitos    para   provimento;   Curso   Técnico    em   Contabilidade     ou   diploma   universitário   em  ciências 

 contábeis e registro no Conselho   Regional de Contabilidade. 

                                              ANALISTA        EXECUTIVO 

 Síntese    das   Atividades:    Atuar,   junto   a  Poder    Executivo,    desempenhando        atos    relacionados    a 

elaboração   de   Leis,   Decretos,   Portarias,   Resoluções,  elaborar   e   analisar  contratos,   convénios,   atuar 

junto  ao setor de Licitações e Contratos, sanar dúvidas dos Departamentos,  emitir  Pareceres,   participar 

de sindicâncias administrativas e inquéritos, observando os requisitos legais, e efetuando a apuração  de 

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                    '   MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                           DO                         PARANÁ 
                                                CNP J 95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

fatos.   Executar    quaisquer   outras   atividades   correlatas   à  sua  função,    determinadas     pelo  superior 

imediato   e as definidas   pelo órgão de classe. 

Requisitos para provimento; Bacharel em Ciências Contábeis, ou Bacharel em Direito. 

                                                 ODONTÓLOGO(A) 

Síntese    das   Atividades:   Prestar   atendimento    odontológico    rotineiro,   diagnosticando   e   tratando  das 

afecções     da  boca,   dentes   e   região  maxilofacial,   utilizando  processos    clínicos  ou   cirúrgicos   para 

promover     e  recuperar   a   saúde  bucal.   Cuidar  para   que   os   programas   odontológicos   de   correção   e 

prevenção,     estabelecidos     pela  secretaria   sejam   cumpridos.    Participar   de  campanhas      preventivas. 

 Manter    em   bom   estado   os  aparelhos   e  instrumentos    de   sua  utilização.  Executar   quaisquer    outras 

 atividades correlatas à sua função, determinadas pelo superior imediato e as definidas  pelo  conselho de 

classe. 

 Requisitos   para   provimento:   Curso   superior  em   Odontologia,   com   registro   no  Conselho   Regional    de 

 Odontologia   . 

                                             MEDICO   VETERINÁRIO 

 Síntese   das Atividades:   Desenvolver  atividades no campo  da veterinária,  diagnosticando as            patologias 

 que  afetam  os animais e prescrevendo   medicamentos.  Realizar  a profilaxia, diagnosticando   e tratando 

 para   assegurar   a saúde   individual  e   coletiva  dos  animais   e da  comunidade.   Orientar   os  responsáveis 

 por criações  de animais   sobre medidas   sanitárias   a     serem  adotadas, bem como da alimentação  mais 

 adequada aos animais, a fim de garantir a saúde do animal. Participar de programas de defesa sanitária 

 do município.  Executar quaisquer   outras atividades  correlatas à sua função . 

 Requisitos    para   provimento:   Curso   superior   em   Veterinária   com   registro  no   Conselho   Regional   de 

 Medicina Veterinária . 

                                                       MEDICO 

 Síntese   das   Atividades:   Executar   exames   médicos,   emitir   diagnósticos   e  prescrever    medicamentos, 

 aplicando    recursos   de   medicina    preventiva   e  curativa,  com   a  finalidade   de  cuidar   da   saúde   da 

 população.   Examinar   os   pacientes   fazendo   análises,   utilizando   instrumentos   ou  aparelhos    especiais, 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                           DO                         PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

para   avaliar   a   necessidade   da   intervenção  cirúrgica.  Prescrever tratamento de   repouso   ou  exercícios 

físicos  e medicação, a fim de melhorar as condições   físicas do   paciente.  Solicitar e avaliar exames de 

laboratório,    raios-X,   ultra-som,  ECG    e   solicitar   junta  médica  quando    necessário.   Acompanhar       as 

intervenções cirúrgicas e partos.  Realizar cirurgias de pequeno porte nas unidades  básicas  de saúde e 

 prontos    socorros.   Participar  de   campanhas      preventivas.   Manter    em   bom    estado   os   aparelhos    e 

 instrumentos     de   sua   utilização.  Executar    quaisquer    outras   atividades    correlatas   à   sua   função, 

determinadas  pelo superior imediato  e as definidas pelo conselho de classe. 

 Requisitos    para   provimento:    Curso   superior   em    Medicina    com   registro  no   Conselho    regional   de 

 Medicina. 

                                                    PROFESSOR 

 Síntese    das  Atividades:   Participar   da  elaboração    da  Proposta    Pedagógica     e  do   plano  Escolar    do 

 estabelecimento   de ensino.  Elaborar e cumprir o plano  de trabalho, segundo a proposta   pedagógica   de 

 estabelecimento      de   ensino.    Zelar   pela   aprendizagem      dos   alunos.    Estabelecer     estratégias    de 

 recuperação     para   os   alunos   de   menor   rendimento.  Ministrar   dias   letivos   e   horas-aula   estabelecidos, 

 além    de   participar  integralmente     dos   períodos    dedicados     ao   planejamento,     à  avaliação    e   ao 

 desenvolvimento   profissional.  Colaborar  com as atividades de articulação da escola   com  a família  e a 

 comunidade.      Participar  das  decisões   referentes  à   classificação e   reclassificação dos   alunos.   Realizar 

 atividades    relacionadas   à   coordenação    pedagógica   atuando,   inclusive   como   Professor      Coordenador 

 quando     designado.    Proceder    à  observação    dos   alunos   identificando   necessidades     e  carências   de 

 ordem    social,  psicológica,   material   ou   de  saúde    que  interferem    na   aprendizagem.     Participar   dos 

 Conselhos de Ciclo,  dos Conselhos   de  Escola, da Associação de Pais e Mestres, de atividades cívicas, 

 culturais   e   educativas  da   comunidade.    Manter  permanente   contato   com   os   pais   dos   alunos   ou   seus 

 responsáveis, informando-os e orientando-os  sobre o desenvolvimento dos mesmos.  Executar e manter 

 atualizados os registros escolares   e os relatórios de suas atividades específicas e fornecer   informações 

 conforme   a   normas.  Executar   quaisquer   outras atividades correlatas à sua função,   determinadas            pelo 

 superior   imediato. 

 Requisitos    para   provimento:   Habilitação   específica   em   nível   médio   de   magistério  ou   curso  superior 

 correspondente à Licenciatura Plena, na área pedagógicas ou afins. 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                                ESTADO                            DO                          PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

                                                       ANEXO V 

                                                                "Dispõe       sobre    o    Estágio     Probatório      de 

                                                                Servidores        Públicos   Municipais,   nomeados 

                                                                 em   virtude   de   Concurso   Público      para   Cargo 

                                                                 de Provimento Efetivo" 

Art.  1°. O servidor   nomeado   para   cargo   de  provimento efetivo deverá  cumprir o estágio   probatório   por 

prazo  de trinta  e seis   meses,  de  acordo  com  o art. 26  da  presente   lei,  durante o qual  serão   avaliados 

aspectos  técnicos, administrativos e de conduta   pessoal e profissional,   numa escala,  de 01  (um)  a 05 

(cinco)   pontos,  de   acordo   com   os   ADENDOS      l,   II,  III e   IV do   presente   ANEXO,   que   passam  a   fazer 

 parte integrante desta Lei, tomando-se por base os seguintes fatores: 

 I -Assiduidade; 

 II -  disciplina; 

 III -competência; 

 IV -   produtividade; 

V- responsabilidade 

Art. 2°. A avaliação ficará a cargo de uma Comissão Especial, composta   pelos seguintes  membros: 

 I - Secretário ou Assessor, a que estiver subordinado o avaliado; 

 II - chefe  imediato do servidor avaliado; 

 III - um servidor que atua no mesmo setor do avaliado, indicado por este. 

 Parágrafo   único.   Quando   o   chefe   imediato   do   servidor for  o   Secretário ou  Assessor,  caberá   a   este  a 

 indicação de outro membro  para a Comissão. 

 Art.   3°. A   aplicação  do  sistema de   avaliação  ao  servidor  em  estágio   probatório   dar-se-á  em   3 etapas, 

 sendo: 

 I - A   1a - avaliação  antes do término do 12° mês de estágio probatório, 

 II - A 2a - avaliação antes do término do 24° mês de estágio probatório; 

 III - A 3a - avaliação antes do término  do 36° mês de estágio probatório. 

 Parágrafo único - O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado em mais de um local, será 

 avaliado pela Comissão de que trata o art.          2°, ouvidas as chefias  dos setores em que atuou. 

 Art.   4°.  Será   considerado   aprovado no   estágio   probatório   o   servidor  que   obtiver,   ao   final   da   terceira 

 avaliação, desempenho igual ou superior ao seguinte número de pontos, em cada urmdos fatores: 

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                        MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
                               ESTADO                            DO                        PARANÁ 
                                                 CNP J   95.594.776/0001-93 
                        Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. 

I - para o quadro geral: 

a) assiduidade:      28 pontos; 

b) disciplina:       37 pontos; 

c) competência:      46   pontos; 

d) produtividade: 37 pontos; 

e) responsabilidade:55 pontos; 

II - para o quadro do Magistério 

a) assiduidade:      28   pontos; 

b) disciplina:       37 pontos; 

c) competência:      37 pontos; 

d) produtividade: 46 pontos; 

e) responsabiiidade:55 pontos. 

§   1°  O   servidor   que   não   concordar  com   o   resultado  de   suas   avaliações,   terá   o   direito  de   recorrer 

administrativamente   a uma comissão, a ser designada especificamente para este fim, num  prazo de 10 

 (dez) dias, a contar da respectiva ciência. 

§  2° Se o   parecer final for  contrário   a permanência   do servidor  no quadro ou no novo cargo, o mesmo 

será exonerado de ofício ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado." 

                                          Gabinete do Prefeito Municipal  de Santa Lúcia, 25 de maio  de 2009.